Processo 0000222-50.2014.5.19.0057

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000222-50.2014.5.19.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Calvo
Última publicação
15/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0000222-50.2014.5.19.0057 AUTOR: EVERTON MARINHO LINS DOS SANTOS RÉU: ANTONIO DUARTE VIEIRA GONCALVES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bcaada proferido nos autos. Vistos etc. Ante o certificado no ID 281febd, verifica-se que foram realizados diversos atos executórios sem que, contudo, tenha havido sucesso na constrição de bens. Com vistas ao andamento regular do feito, resolve, este Juízo, determinar a intimação da parte exequente para, em 30 (trinta) dias, indicar objetivos e eficazes de prosseguimento da execução,  Esclarece-se, desde já, que, caso o pedido seja vago ou de diligências já realizadas, sem indicação concreta de meios viáveis à execução, este juízo entenderá como não cumprida a determinação supramencionada, fluindo, desde então, o prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, independente de novo despacho. Fica facultado ao exequente, no curso do prazo prescricional, requerer a adoção de medidas executivas indiretas (atípicas). Ressalve-se, contudo, que eventuais requerimentos e, a consequente adoção de medidas indiretas, não suspendem o prazo prescricional, visto que o rol de causas suspensivas da prescrição é taxativo, não havendo previsão legal que autorize a suspensão do curso prescricional pelo mero peticionamento ou por diligências que não logrem êxito, podendo ocorrer somente nas hipóteses do art. 921, caput, do CPC. Do mesmo modo, conforme inteligência do art. 921, § 4º-A, do CPC (aplicado subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT), somente a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional. Assim, a adoção de medidas executivas indiretas ou a realização de diligências que restem infrutíferas não possuem o condão de interromper o curso do prazo prescricional já iniciado. Ademais, conforme entendimento pacificado no STJ (REsp 1.340.553/RS -Tema Repetitivo 568), o prazo prescricional não é interrompido ou suspenso por meros requerimentos de diligências sem resultados práticos. Logo, transcorrido o prazo suscitado sem a efetiva indicação de meios eficazes pelo exequente, dar-se-á início à contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente. Havendo pedido de diligências executórias indiretas, retornem os autos conclusos, sem prejuízo do início do curso do prazo prescricional já estabelecido. Quedando-se inerte, encaminhem-se os autos para sobrestamento. Cumpra-se. PORTO CALVO/AL, 04 de maio de 2026. ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON MARINHO LINS DOS SANTOS

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