Processo 0000222-52.2017.8.10.0087

TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000222-52.2017.8.10.0087
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0000222-52.2017.8.10.0087 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELIENE DE FREITAS OLIVEIRA ELIENE DE FREITAS OLIVEIRA BAHIA, 553E, RIO VERDE, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 RÉU: ARNALDO OLIVEIRA DE SOUSA Endereço: ARNALDO OLIVEIRA DE SOUSA GRANDE, SN, POVOADO, CENTRO DOS MIRANDAS, GRAçA ARANHA - MA - CEP: 65785-000 DECISÃO a. Relatório Vistos, etc. Trata-se de processo cuja tramitação se estende por lapso temporal excessivamente dilatado, a alcançar praticamente uma década desde o seu ajuizamento e, sem embargo da complexidade dos fatos articulados na inicial, não se vislumbra justificativa idônea para a morosidade verificada, em manifesto descompasso com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal). Este magistrado tomou conhecimento dos autos nesta data, oportunidade em que passa a adotar as providências que reputa cabíveis ao saneamento e à efetiva marcha processual. ELIENE DE FREITAS OLIVEIRA ajuizou ação de reintegração de posse em face de ARNALDO OLIVEIRA DE SOUSA. No curso do procedimento, a parte ré apresentou petição de chamamento do feito à ordem sob o ID 124110480, sustentando, em síntese, a ausência de pressupostos processuais e condições da ação. O réu argumentou a ilegitimidade ativa da requerente, sob o fundamento de que não houve a devida comprovação documental de sua condição de herdeira ou meeira em relação ao imóvel objeto da lide, bem como a falta de interesse de agir por ausência de prova da posse anterior e do esbulho possessório. Em primeira análise da referida manifestação, este Juízo proferiu a decisão de ID 141291572, na qual rejeitou o pedido de chamamento à ordem e indeferiu a extinção prematura do feito. Naquela oportunidade, fundamentou-se que as questões suscitadas já haviam sido debatidas anteriormente no curso processual e que os motivos alegados para o chamamento ao feito deveriam ser apreciados por ocasião da sentença de mérito. Consequentemente, reconheceu-se a ocorrência de preclusão e determinou-se o prosseguimento regular da instrução, com a intimação das partes para o pagamento dos honorários periciais. Inconformado com o teor do referido provimento interlocutório, o réu interpôs o Agravo de Instrumento nº 0804095-16.2025.8.10.0000 perante o Tribunal de Justiça do Maranhão. Nas razões recursais, o agravante reiterou a tese de nulidade processual, enfatizando que a legitimidade ad causam e o interesse processual constituem matérias de ordem pública, as quais não se sujeitam ao fenômeno da preclusão e podem ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Aduziu, ainda, que a realização de perícia técnica sem o prévio enfrentamento dessas questões preliminares violaria os princípios da eficiência e da economia processual. Ao julgar o recurso, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, deu provimento ao agravo de instrumento. O acórdão de ID 169591485 anulou a decisão recorrida, assentando o entendimento de que a inexistência de apreciação judicial anterior sobre a legitimidade ativa…

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