Processo 0000222-54.2020.4.03.6205
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000222-54.2020.4.03.6205 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: FATIMA MARTINS VIEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: [...] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Nesse sentido, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022, é possível ao relator proferir decisão monocrática quando o recurso versar sobre matéria cuja solução se encontre pacificada no âmbito da própria Turma Recursal, tendo sido “sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização”. Assentada, então, a viabilidade do julgamento monocrático, passo à análise da pretensão recursal. De início, a alegação de nulidade será analisada juntamente com o mérito, pois com ele se confunde. A sentença julgou improcedente o pedido de benefício assistencial por entender que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por período superior a dois anos. O magistrado formulou tal entendimento com base no laudo pericial que foi enfático nesse ponto. Ressalto que o perito judicial analisou todos os documentos médicos juntados com a inicial apresentados pela parte autora. Extrai-se do laudo pericial (ID 377055873, fls. 20 e seguintes): "[...] ANAMNESE E EXAME FÍSICO Periciada refere ter sido atropelada em setembro de 2019 pelo veículo da prefeitura de Guia Lopes da Laguna. No acidente teve fratura exposta em antebraço esquerdo, tendo sido encaminhada para Campo Grande onde efetuou cirurgia corretiva. Na época efetuou apenas um retorno que foi retirado a tala e depois abandonou o acompanhamento, tinha retorno em fevereiro de 2020…
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