Processo 0000222-62.2026.8.17.3540
TJPE • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum Pedro Leite Ferreira, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000222-62.2026.8.17.3540 AUTOR(A): JOSE MARCELO PESSOA LEITE DE LIMA, RITA DE CASSIA PESSOA LEITE DE LIMA, MARCILEYNE PESSOA LEITE DE LIMA, MARCILA MARIA PESSOA LEITE DE LIMA SOUTO RÉU: INES BATISTA DE ANDRADE DESPACHO Inicialmente, em análise dos autos, verifico que, apesar de a parte requerente ter pugnado pela concessão da gratuidade da justiça para a requerente RITA DE CÁSSIA PESSOA LEITE DE LIMA, não demonstrou esta. Dessa forma, a mera alegação, por si só, não é suficiente para elidir o pagamento das custas processuais. Assim, a demonstração de hipossuficiência financeira é ônus que compete à parte requerente, diante do contexto fático apresentado, não havendo presunção e demonstração satisfatória de incapacidade econômica para elidir o pagamento das custas processuais iniciais. Desse modo, a simples assertiva de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o dia a dia da atividade jurisdicional demonstra o “abuso” nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, externado no seguinte julgado: A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (STJ. AgRg no Ag 957761/RJ 2007/0237389-7). (Grifos meus). Ademais, não requereu gratuidade judiciária para os outros requerentes, posto que são no total quatro, nem recolheu as custas. Outrossim, verifico que o valor da causa informado no sistema não corresponde ao valor do imóvel ora questionado. Diante do exposto, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio do advogado constituído, sob pena de indeferimento da Inicial, nos termos do art. 321 do CPC, junte: a) Apresente demonstrativo(s) satisfatório(s) da insuficiência econômica (não apenas apresentando Declaração de Insuficiência) para arcar com as custas processuais, ou as recolha, em igual prazo. b) Atualize o valor da causa, devendo corresponder ao proveito econômico pretendido. Intimações e demais expedientes necessários. Tuparetama/PE, datado e assinado eletronicamente. Carlos Henrique Rossi Juiz de Direito em exercício cumulativo
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