Processo 0000222-72.2025.5.18.0128

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000222-72.2025.5.18.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiatuba
Última publicação
13/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATSum 0000222-72.2025.5.18.0128 AUTOR: ERCI MARTINS DE SOUSA JUNIOR RÉU: URBM AMBIENTAL LIMPEZA, CONSERVACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb67e87 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. Considerando a existência de múltiplas execuções em face dos devedores comuns abaixo, determino a reunião das execuções perante este Juízo, tendo como processo piloto os autos nº 0000222-72.2025.5.18.0128: LORENZO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI; URBM AMBIENTAL LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA; ESLON CORREIA DA SILVA FILHO; CINTHIA ARAÚJO TAVARES; e CHRISTIANE GONÇALVES PAULINO. A reunião das execuções atende aos princípios da celeridade e da economia processuais, evitando a repetição de diligências, pesquisas patrimoniais, ordens de bloqueio, penhoras, avaliações, alienações e demais atos executivos em processos distintos. A providência também promove a racionalização e otimização dos serviços da unidade judiciária, mediante concentração dos atos executivos em um único processo, reduzindo retrabalho, prevenindo decisões conflitantes e permitindo acompanhamento global do passivo dos devedores comuns. A concentração dos atos executivos no processo piloto potencializa os efeitos das medidas executivas, pois permite consolidação das informações patrimoniais, coordenação dos atos de constrição e adoção de providências mais eficientes para satisfação dos créditos trabalhistas. Há, ainda, relevante alcance social na medida, pois a reunião possibilita tratamento isonômico dos credores, privilegiando o interesse coletivo sobre iniciativas individuais isoladas, em consonância com os arts. 8º da CLT e 8º do CPC. A providência atende simultaneamente aos arts. 797 e 805 do CPC: de um lado, preserva a realização da execução no interesse do credor; de outro, permite que a atividade executiva seja desenvolvida de modo menos gravoso ao devedor, evitando duplicidade de constrições, excesso de penhora e multiplicação desnecessária de atos judiciais. Nesse sentido, o TRT da 18ª Região já decidiu: “EMENTA: REUNIÃO DE EXECUÇÕES EX OFFICIO. VIABILIDADE. A reunião de execuções busca racionalizar a atividade jurisdicional, evitando a realização de diligências infrutíferas e desnecessárias. Dessa forma, sendo o reitor do processo, pode o Juiz determinar, de ofício, a reunião de todas as execuções que são movidas em face do mesmo executado, por força dos artigos 765 da CLT, art. 28 da Lei n. 6.830/80 e 55 do CPC. Obediência aos princípios do devido processo legal, isonomia e razoabilidade. De conseguinte, uma vez reunidos os processos, os atos executórios devem observar as determinações do Juiz reitor da execução, atentando-se para as regras constantes do art. 797 do CPC. Nega-se provimento ao agravo de petição.” TRT18 - AP 0010534-02.2018.5.18.0016 - 1ª Turma - Relator Desembargador Eugênio José Cesário Rosa - Data de publicação: 01/03/2023. No referido processo piloto, foi reconhecida a responsabilidade patrimonial dos devedores, com formação de grupo econômico entre LORENZO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI e URBM AMBIENTAL LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, bem como a responsabilidade solidária entre elas. Foi, ainda, afastada a personalidade jurídica das empresas, para que os sócios reclamados ESLON CORREIA DA SILVA FILHO e CINTHIA ARAÚJO TAVARES respondam subsidiariamente pelos…

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