Processo 0000222-73.2025.5.14.0002
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES ROT 0000222-73.2025.5.14.0002 RECORRENTE: SINDICATO DOS PORTUARIOS DE PORTO VELHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE PORTO VELHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da540a8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000222-73.2025.5.14.0002 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS PORTUARIOS DE PORTO VELHO HAROLDO LOPES LACERDA (RO962) HUGO ANDRE RIOS LACERDA (RO5717) Recorrido: Advogado(s): HERMASA NAVEGACAO DA AMAZONIA LTDA CASSIA CAROLINA VOLLET CUNHA (MT9233) EDSON BUENO DE SOUZA (GO6562) LUCIANO PORTEL MARTINS (MT7497) Recorrido: Advogado(s): ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE PORTO VELHO SEBASTIAO UENDEL GALVAO ROBERTO (RO1730) RECURSO DE: SINDICATO DOS PORTUARIOS DE PORTO VELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 0cee508; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id a93ff61). Representação processual regular (Id aa67586). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme comprovante de Id 73fd968, considerando o valor fixado provisoriamente na decisão de Id 87400ca. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - HERMASA NAVEGACAO DA AMAZONIA LTDA - SINDICATO DOS PORTUARIOS DE PORTO VELHO - ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE PORTO VELHO
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