Processo 0000222-77.2025.5.09.0660

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000222-77.2025.5.09.0660
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000222-77.2025.5.09.0660 RECORRENTE: CRISTIANE HULAK RECORRIDO: POLLYANA MERCER DE CAMARGO MARTINS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000222-77.2025.5.09.0660 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. PATOLOGIA DEGENERATIVA. INDENIZAÇÃO E ESTABILIDADE INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, bem como de estabilidade provisória, decorrentes de suposta doença ocupacional na coluna lombar. O juízo de origem, amparado em laudo pericial, afastou a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia degenerativa apresentada pela trabalhadora e as atividades por ela desenvolvidas na empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a patologia de coluna lombar da trabalhadora possui nexo causal ou concausal com as atividades laborais desempenhadas, autorizando o reconhecimento de doença ocupacional e o consequente direito à estabilidade provisória e reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de doença ocupacional, seja na modalidade de doença profissional ou doença do trabalho, exige, como pressuposto lógico, a demonstração de nexo de causalidade ou concausalidade entre a moléstia e a atividade laboral. 4. O laudo pericial, realizado por profissional de confiança do juízo e dotado de fundamentação técnica, atesta que a patologia da coluna lombar possui natureza degenerativa e etiologia multifatorial (fatores genéticos, idade, sedentarismo e sobrepeso), sem qualquer relação com as tarefas exercidas. 5. A ausência de elementos que comprovem a existência de sobrecarga ocupacional, movimentos críticos ou posturas inadequadas durante a jornada de trabalho descaracteriza o nexo técnico exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.213/1991. 6. O magistrado, embora não adstrito às conclusões do perito, pode acolhê-las como fundamento de sua decisão quando o laudo é conclusivo, fundamentado e não infirmado por outras provas constantes nos autos, em observância ao disposto no art. 479 do CPC. 7. O reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378, II, do TST pressupõe, salvo exceções legais, o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, requisitos não preenchidos na hipótese, além da ausência de comprovação da moléstia ocupacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora ao qual se nega provimento. Teses de julgamento: 1. A ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia degenerativa do trabalhador e as atividades laborais afasta a caracterização de doença ocupacional. 2. O magistrado tem liberdade para valorar a prova pericial, podendo adotá-la como fundamento principal do julgado quando esta é técnica, clara e coerente com os elementos de fato colhidos na instrução processual. 3. Não preenchidos os requisitos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378, II, do TST, não faz jus o empregado à estabilidade provisória nem à reparação civil por…

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