Processo 0000222-90.2026.5.22.0107
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATSum 0000222-90.2026.5.22.0107 AUTOR: JESSICA SANTOS SILVA RÉU: S. AND PROMOCOES E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cd356c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação aforada por Jéssica Santos Silva em face de S. And Promoções e Eventos Ltda, para condenar a reclamada a: a) RECOLHER em conta vinculada obreira o FGTS sobre aviso prévio e gratificação natalina proporcional deferidos e multa de 40% sobre o FGTS devido no período laborado, no valor de R$ 944,66 (novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha de cálculo anexa; b) PAGAR à parte reclamante do importe de R$ 9.017,66 (nove mil e dezessete reais e sessenta e seis centavos), relativo às parcelas abaixo e discriminadas na planilha de cálculo anexa, da seguinte forma: b.1) aviso prévio indenizado (30 dias); b.2) férias proporcionais (11/12), em razão da projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; b.3) gratificação natalina proporcional de 2026 (4/12), em razão da projeção do aviso prévio; b.4) feriados efetivamente trabalhados sem compensação, em dobro, com reflexos em FGTS, observados os controles de jornada de ID. 124f354, autorizada a dedução dos valores eventualmente comprovadamente quitados sob o mesmo título; b.5) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ainda, deverá a reclamada providenciar a comunicação eletrônica ao MTE dos dados necessários para fins de processamento eletrônico do seguro-desemprego, com o fornecimento de formulário para o requerimento do seguro-desemprego (art. 40 da Res. CODEFAT 957/2022), ressalvando, entretanto, que caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo assinalado ou não faça a parte autora jus ao seguro por culpa exclusiva das reclamadas, responderá pelo valor correspondente à indenização substitutiva ao valor do seguro-desemprego (Súmula 389 do TST). A reclamada deverá ser intimada para cumprir a obrigação de fazer acima estipulada, no prazo de 8 (oito) dias. Para o cálculo, deve ser observada a remuneração de R$ 1.974,20. Autorizo, contudo, a dedução das parcelas individualizadas e comprovadamente pagas a idêntico título. O valor devido a título de FGTS deve ser depositado em conta vinculada. Autorizo, contudo, a sua liberação após o efetivo recolhimento em conta vinculada, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990, motivo por que confiro a esta sentença força de alvará judicial para tanto. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios devidos a patrono da parte autora no valor de 15% sobre o valor da condenação no importe de R$ 1.509,15. Condeno a parte reclamante, também, no pagamento de honorários advocatícios correspondente ao percentual de 15% incidente sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, mas, em virtude da parte reclamante ser detentora dos benefícios da gratuidade processual, a exigibilidade dos honorários advocatícios ficará suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nessa hipótese, em sendo caso de execução, se procederá a liquidação do montante no momento oportuno.…
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