Processo 0000222-92.2025.8.02.0152
TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0000222-92.2025.8.02.0152 (apensado ao processo 0000017-63.2025.8.02.0152) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Violência Doméstica Contra a Mulher - INVESTIGAD: Danilo Vandré Trajano de Souza - SENTENÇA: "Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Danilo Vandré Trajano de Souza a quem é atribuída da prática do crime tipificado no art. 147, §1º, do CP, no âmbito de violência domestica c/c Lei Maria da Penha em face da vítima A.P.R.L., fato este que teria acontecido no dia dia 20 de janeiro de 2025, por volta das 11h40min, na Rua São Benedito, nº 55, emSão Miguel dos Campos/AL. Recebida a denúncia, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.Em audiência, procedeu-se à oitiva da vítima, única pessoa arrolada na denúncia. O acusado, embora devidamente intimado, não compareceu ao ato, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, permanecendo representado pela Defensoria Pública.Encerrada a instrução, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, ao fundamento de insuficiência probatória, no que foi acompanhado pela Defensoria Pública.É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que não há nulidades a serem reconhecidas, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, entendo que não foram produzidas provas suficientes para amparar decreto condenatório. O delito de ameaça exige, para sua configuração, a demonstração de promessa de mal injusto e grave dirigida à vítima, seja de forma verbal, escrita, gestual ou por qualquer outro meio apto a gerar temor concreto. No caso dos autos, ao ser ouvida em juízo, a vítima A.P.R.L. relatou que o acusado, após o término do relacionamento com sua filha, dirigiu-se à sua residência durante a madrugada, ocasião em que teria chutado o portão do imóvel. Relatou ainda que o acusado a chamou de alcoviteira, afirmando que ela estaria apoiando a separação da filha. Entretanto, ao ser expressamente questionada em mais de uma oportunidade acerca de eventual ameaça, a vítima afirmou que o acusado não prometeu praticar qualquer mal injusto ou grave contra sua pessoa, tampouco contra integrantes de sua família. As expressões narradas em juízo, embora revelem desentendimento e animosidade entre as partes, não se mostram suficientes, por si sós, para caracterizar o delito de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal. Ademais, constou da denúncia que o acusado teria afirmado que a rua onde ela mora ficaria estreita para os dois, bem como que iria se vingar da vítima por ela ter apoiado sua filha. Todavia, tais afirmações, atribuídas ao acusado na fase inquisitorial, não foram confirmadas pela ofendida em juízo, sob o crivo do contraditório. Sabe-se que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. Contudo, no caso concreto, ainda que a palavra da vítima possua especial relevância probatória, é necessário que ela encontre amparo em outros elementos produzidos nos autos, sobretudo quando se busca a imposição de decreto condenatório na esfera penal. Ocorre que, no presente caso, além de a própria vítima não ter confirmado em juízo as ameaças narradas na denúncia,…
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