Processo 0000222-95.2024.5.14.0006
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000222-95.2024.5.14.0006 RECLAMANTE: DAYVISSON WARLEY LIMA RIBEIRO RECLAMADO: DELICIAS DO BRASIL & GRILL LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3f4e9f proferida nos autos. DECISÃO 1 - Homologo os cálculos apurados pela Contadoria (Id 20cb9ee) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2 - Fixo o "quantum debeatur" a ser executado, no importe de R$2.428,95 , sem prejuízo de atualizações futuras, sendo: os encargos previdenciários no valor de R$2.178,95; e as custas processuais no valor de R$250,00. 3 - Inicie-se a fase de execução junto ao sistema PJE. 4 - Fica citada e intimada a reclamada, por seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o pagamento de R$2.428,95, ou garantir a execução, salientando que a realização de depósito espontâneo inicia o prazo para a oposição de embargos, prescindindo de intimação. 5 - Caso não paguem e nem garantam a execução serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia integral da execução, bem como importará na inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n. 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo, conforme art. 883-A, da CLT. 6 - O valor da condenação acima é para efeito de citação e oposição de embargos. Caso não haja insurgência em relação ao valor da execução, deverá a reclamada: I - Efetivar e comprovar nos autos o recolhimento dos encargos previdenciários no importe de R$2.178,95. A parte promoverá o recolhimento via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de informados os dados da ação trabalhista no eSocial, conforme Manual de Orientação da DCTFWeb, em suas páginas 102 a 105, ou outro manual que venha a substituí-lo. III - Efetivar e comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no montante de R$250,00, em GRU, Unidade Gestora 080015, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18740-2 e CNPJ da executada. 7 - Comprovado os recolhimentos, registrem-se os pagamentos, inexistindo pendências, o que deverá ser certificado, e venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 8 - Decorridos os prazos, determino à consulta sobre a existência de ativos financeiros da executada até o limite do débito exequendo, nos termos do art. 854 do NCPC, com a consequente penhora dos valores que forem encontrados em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, com utilização do sistema SISBAJUD, por 30 dias, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do art. 1º do Capítulo "Dos Procedimentos Relativos ao Sistema SISBAJUD" da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 14ª Região, que determinam que o sistema SISBAJUD seja utilizado com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial. Havendo bloqueio integral ou parcial, fica a indisponibilidade convertida em penhora sem lavratura de termo e deverá ser realizada pela Secretaria da Vara a transferência do numerário bloqueado para conta judicial a disposição do Juízo, bem como a intimação da executada para opor embargos à execução no prazo legal. Registre-se na intimação que no caso de garantia parcial do juízo, sem insurgência, o valor será liberado ao exequente e a execução prosseguirá com abatimento…
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