Processo 0000222-97.2026.5.23.0031
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATOrd 0000222-97.2026.5.23.0031 RECLAMANTE: CLARINDO DIAS DE CARVALHO RECLAMADO: HIPER JN - COMERCIO DE MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58199d6 proferido nos autos. DECISÃO O Autor requer, novamente, que a Ré dê manutenção ao pagamento de salário, diante das novas provas trazidas aos autos, as quais indicam incapacidade total laborativa.Pois bem, com razão o Autor, porquanto as novas provas apresentadas nas oportunidades das manifestações às Ids 462d449 e 31c227d evidenciam a ausência de capacidade laborativa.Desse modo, diante da narrativa da Ré em contestação, na qua l não nega a ocorrência do acidente de trabalho, verifica-se que estão preenchidos os requisitos que autorizam a tutela de urgência, uma vez que presente o fumus boni iuris representado pelo estado de inaptidão de saúde e ocorrência do acidente de trabalho; o periculum in mora, pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a necessidade de tratamento médico e de subsistência. Ainda, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão a fim de se tornar dano irreparável à Ré.Diante do exposto, por vislumbrar preenchidos os requisitos das medidas requeridas, estabelecidos no art. 300 do CPC como necessários à concessão da tutela de urgência ("elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo") aliados à função social da propriedade e dignidade da pessoa humana, defere-se, em parte, a liminar inaldita altera pars e determina-se à Ré que:Mantenha os pagamentos dos salários/remunerações ao Autor, nas mesmas condições anteriores ao último afastamento, desde a data do ajuizamento deste PJe, no prazo de 1 (um dia) dia, sob pena de multa diária ("astreintes") de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), cujo montante, se houver, será revertido em prol do Autor.Tendo em vista a controvérsia sobre o rompimento do nexo causal / concausal, porque a Ré sustenta fato da vítima, bem como sobre a inexistência de limbo previdenciário desde a data do acidente (28-02-2024), porque o Autor laborou nesse ínterim, o Juízo rejeita, por ora, o pagamento de salário do período anterior à data da distribuição deste PJe.Intimem-se as partes, com urgência.Após, dê-se regular prosseguimento ao feito. CACERES/MT, 17 de agosto de 2026. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIPER JN - COMERCIO DE MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA. - JN COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
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