Processo 0000223-14.2026.5.20.0016

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000223-14.2026.5.20.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000223-14.2026.5.20.0016 RECLAMANTE: HALOES GOMES DA CRUZ RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e153eb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO HALOES GOMES DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, em 16/03/2026, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, também devidamente qualificada, postulando as parcelas indicadas na petição inicial. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$65.000,00. A reclamada apresentou contestação e documentos (Id. 3405faa). A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e documentos (Id. 8d48f2a). Dispensado o depoimento das partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, restou encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRESCRIÇÃO A reclamada, em defesa, pugnou pela incidência da prescrição total e/ou parcial. É sabido que, por força da Súmula 452, do TST, “Tratando-se de  pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês”. In casu, o Reclamante pretende o pagamento de diferenças salariais com base no PCCS/2008 da Ré, amolda-se com perfeição ao disposto no mencionado verbete sumular, de modo que se aplica, neste caso, a prescrição parcial, e não a prescrição total. Acolho, pois, a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo reclamado, para extinguir o feito, com resolução do mérito, nos moldes do disposto no artigo 487 do CPC c/c art. 7º, XXIX da Constituição Federal, os direitos trabalhistas anteriores a 16/03/2021, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 16/03/2026. Fixo, de logo, que a prescrição não alcança o direito às promoções, mas somente a pretensão a parcelas exigíveis anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 452 do TST, sendo possível, portanto, o reconhecimento de promoções em período anterior ao marco prescricional, devendo ser restringidos, porém, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito. 2. DAS PROMOÇÕES HORIZONTAIS – PCCS/2008 – DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS Segundo a inicial, “O Reclamante foi admitido em 13/10/2005, no cargo de Carteiro I, na época estava submetido ao PCCS vigente à época (1995), que previa progressão por tempo e mérito dentro da função, além da possibilidade de ascensão a cargos superiores  mediante processos  internos.  A partir  de 2008,  passou automaticamente  a ser  regido  pelo PCCS/2008,  que trouxe  novas  regras e critérios de evolução. Devido à conversão  automática ao  PCCS/2008, o Reclamante teve sua posição convertida para a nova tabela de cargos e referências. Essa conversão levou em conta o cargo ocupado no PCCS/1995. Portanto, o Reclamante passou a ter o cargo de Agente de Correios e referência salarial NM-01. Ocorre  que, na  data de  implantação  do PCCS,  em  01/07/2008, o Reclamante já contava mais de 24 meses de efetivo exercício, sem ter recebido nos  anos …

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