Processo 0000223-19.2026.5.09.0663

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000223-19.2026.5.09.0663
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000223-19.2026.5.09.0663 AUTOR: DWAN DE PAULA NIZA DOS SANTOS RÉU: CASA DO BOM SAMARITANO INST PROM SOCIAL DE LONDRINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b47d44 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA   A reclamante alega que, embora rescindido o contrato de trabalho em 12/01/2026, não recebeu o pagamento das verbas rescisórias que lhe são devidas até a presente data. Requer a concessão dos efeitos da tutela a fim de que a primeira reclamada seja compelida a anotar a rescisão contratual em sua CTPS e a fornecer as guias para saque de FGTS e inscrição no programa do seguro-desemprego (fls. 11/13). No caso sob análise, verifico que, apesar de intimada, a primeira ré deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para se manifestar exclusivamente acerca do pedido de tutela de urgência, o que leva à presunção de veracidade das alegações da parte autora nos termos do artigo 400 do CPC.  Ademais, ressalto que o princípio da continuidade do contrato de trabalho estabelece presunção favorável ao trabalhador, de modo que, inexistindo prova em contrário, presume-se que o contrato foi rescindido por iniciativa do empregador.  Dessa forma, considerando que o conjunto probatório não indica que a reclamante pleiteou a rescisão de seu contrato de trabalho ou que foi dispensada por justa causa, e tratando-se de fato notório o encerramento das atividades da primeira ré na cidade de Londrina-PR, reputo presente a verossimilhança das alegações da parte reclamante no tocante à rescisão contratual sem justa causa ocorrida em 12/01/2026. Por sua vez, não restam dúvidas quanto ao perigo da demora, uma vez que a rescisão contratual privou a parte autora de sua única fonte de sustento e o não levantamento dos depósitos de FGTS e a ausência de habilitação ao programa de seguro-desemprego podem lhe causar danos irreparáveis. Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, acolho o pedido de concessão de tutela de urgência para: a) reconhecer que o contrato de trabalho da parte autora foi rescindido de forma imotivada em 12/01/2026: b) determinar que a anotação em CTPS da data de rescisão contratual seja realizada pela Secretaria deste Juízo (art. 39, § 2º, da CLT), uma vez que a primeira reclamada encontra-se em local incerto e não sabido; c) determinar a expedição de alvarás em favor da parte reclamante para inscrição no programa do seguro-desemprego e movimentação da conta vinculada do FGTS; Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. LONDRINA/PR, 13 de maio de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DWAN DE PAULA NIZA DOS SANTOS

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