Processo 0000223-20.2026.8.04.5800

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000223-20.2026.8.04.5800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Maués - JE Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda formulada por Maria Aparecida de Miranda Santos Iannuzzi . Deste modo, condeno a Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) contando-se juros na forma do art. 406 do Código Civil e correção monetária pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da publicação desta sentença, conforme preceitua a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo n.º 9736537 e n.º 9738041, bem como de todos os débitos e encargos deles decorrentes, reconhecendo-se sua plena inexigibilidade em face da Autora. Por consequência, julgo procedente o pedido de repetição do indébito formulado pela parte requerente, que, dobrados na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, equivalem a R$ 2.292,44 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos). Julgo parcialmente procedente o pedido de restituição dos valores descontados através das transferências PIX e determino a restituição em sua forma simples do valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos). Os valores devem ser corrigidos a contar do desembolso, com juros e correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da citação. Confirmo a tutela provisória de urgência concedida na decisão interlocutória de mov. 9.1, tornando-a definitiva, para determinar que o Banco Réu se abstenha, em definitivo, de promover qualquer forma de cobrança relativa aos contratos de empréstimo n.º 9736537 e n.º 9738041, bem como de inscrever ou manter o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão de tais débitos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa. Sem despesas nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Se, por outro lado, for interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, certifiquem-se tempestividade do recurso e eventuais contrarrazões, e gratuidade processual ou isenção legal de custas, e volvam conclusos.

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