Processo 0000223-22.2024.5.13.0002
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATSum 0000223-22.2024.5.13.0002 AUTOR: UNIÃO FEDERAL (PGF) E OUTROS (1) RÉU: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9b836e proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, examinados, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade (ID. afec733) oposta pela parte executada Coteminas S.A., nos autos da execução promovida pela União Federal (PGF), alegando, em suma, as verbas executadas (contribuições previdenciárias e custas processuais) possuem natureza concursal e, portanto, são de competência do Juízo universal. Requer o reconhecimento da incompetência absoluta desta Especializada para a prática de atos de execução para fins de quitação das contribuições previdenciárias e das custas processuais devidas nos autos, o reconhecimento da natureza concursal das contribuições previdenciárias e das custas processuais e, subsidiariamente, que qualquer deliberação de ato constritivo que tal medida seja submetida ao Juízo universal da recuperação judicial. Desnecessária a manifestação da União Federal. É o breve relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que a exceção de pré-executividade no processo do trabalho, sem a exigência da garantia do juízo, é admitida apenas para atender a situações excepcionais e especialíssimas, nas quais se discutam matérias relativas às condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou outras questões que impliquem nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, matérias de mérito que importem em prejuízo definitivo à execução, como o pagamento, transação ou quitação dos débitos em execução. Conhece-se, portanto. Decide-se. 2.2. Da natureza das dívidas concernentes às contribuições previdenciária e às custas processuais Alega o excipiente as contribuições previdenciárias devidas nos autos possuem como fato gerador a prestação de serviços pelo obreiro/autor ocorrida em período anterior ao pedido de recuperação judicial. Da mesma forma, as custas fixadas na sentença possuem como fato gerador a sucumbência quanto à constituição da obrigação de pagar que por conseguinte também possuem como fato gerador ocorrido em momento pretérito ao marco recuperacional. Equivoca-se o excipiente. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, créditos de natureza fiscal tributário e não tributário, respectivamente, não se sujeitam ao concurso universal, conforme determinam as regras previstas no art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, incluídos pela Lei nº 14.112/2020, a seguir citados literalmente: [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [...] § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem…
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