Processo 0000223-26.2010.5.04.0111
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0000223-26.2010.5.04.0111 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e86ef8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000223-26.2010.5.04.0111 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CLAUDIO DIAS DE CASTRO (RS32361) FABRICIO ZIR BOTHOME (RS44277) JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA (RS55927) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido: Advogado(s): ISTENIO RONEY PEREIRA MIGUEL VARGAS DA FONSECA (RS65604) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA CAMILA ZANCHIN GOLIN (RS67659) CAROLINA PRADO DA HORA (RS73303) FREDERICO MOLINA MONTALBAN (RS69289) LEONARDO HOLZ PRESTES (RS65551) VINICIUS DANIEL CANTARELLI FOGLIARINI (RS57943) RECURSO DE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2025 - Id 39953a9; recurso apresentado em 31/10/2025 - Id e9e72a6). Representação processual regular (id 9bcab96). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO Consta do acórdão: No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda executada, ela apresentou requerimento para habilitação dos advogados Pedro da Silva Perfeito e Lúcia Porto Noronha (ID. 6f53c00 e seguintes), consignando "em nome dos quais devem ser feitas as futuras publicações/intimações, sob pena de nulidade." (ID. 6f53c00 - Pág. 1). Julgado o recurso (ID. ce2df7f) e, após o trânsito em julgado (ID. 56a5012 - Pág. 1), os autos retornaram à Vara do Trabalho de origem EM09/10/2024 (ID. 5b7a45f - Pág. 1), tendo sido adequada a conta pelo contador nomeado (ID. a90fe05). Após, foi determinada a notificação das partes para manifestação, observando o disposto no art. 879, § 2º, da CLT (ID. 760c986), tendo o exequente concordado com o cálculo (ID. 9d916ba), e a parte executada silenciado. Os cálculos foram homologados em 17/02/2025 (ID. ec50109), seguindo-se os procedimentos executórios, inclusive com liberação de valores que garantiam a execução ao exequente. Em 27/05/2025, a segunda executada manifestou-se alegando a ausência de notificação e requerendo o reconhecimento de nulidade processual (ID. ea95208), tendo sido proferida as decisões inicialmente transcritas, em que indeferido o pedido. Nos termos do art. 101 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Regional, compete ao próprio procurador do executado proceder à sua habilitação no processo eletrônico: "A habilitação de advogados das reclamadas nos processos eletrônicos deverá ser por eles procedida mediante funcionalidade específica do sistema PJe." Já o artigo 5º, § 5º e § 10º da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dispõe, respectivamente: Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe…
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