Processo 0000223-33.2017.8.06.0189
TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000223-33.2017.8.06.0189 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SIMONE FERNANDES DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE CATUNDA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: KAMILLA RUFINO MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAMILLA RUFINO MOREIRA MARTINS MESQUITA, ANTONIO FELIPE SAMPAIO ALVES Vistos. Trata-se de pedido de sequestro (ID 176353562) de valores referente à diferença do resultado da atualização do débito, após a elaboração dos cálculos homologados, sob o fundamento de que eles foram elaborados em outubro de 2023 e a requisição de pagamento apenas expedida em 07 de julho de 2025, com o devido pagamento em 23 setembro de 2025, sem que houvesse nova atualização dos valores. DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATÉ A DATA DO DEPÓSITO. Com razão o exequente A Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que não incidem juros de mora sobre os precatórios durante o período de graça dos precatórios: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037/RG), fixou tese de repercussão geral no sentido de que a Súmula Vinculante nº 17 não foi afetada pela EC nº 62/2009, de modo que "havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça". E, nos termos da tese definida no RE 579.431 (Tema 96), "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Já em relação à correção monetária, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de ser devida no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV. (Precedentes do STJ: EREsp 674.324/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 24.10.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no REsp 839.066/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 24.03.2009; EDcl no REsp 720.860/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007; EDcl no REsp 675.479/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007; e REsp 142.978/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004). Após a promulgação da EC 113/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1515163, em sede de Repercussão Geral - Tema 1.335, decidiu que, mesmo no período posterior à EC 113/2021, não incide a Selic durante o período de graça dos precatórios, devendo apenas incidir a correção monetária pelo IPCA-E, em julgamento assim ementado: Direito constitucional e administrativo. Recurso Extraordinário. EC nº 113/2021. SELIC no período de graça. Descabimento. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a incidência de taxa Selic, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição, denominado de período de graça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a atualização pela SELIC de…
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