Processo 0000223-33.2025.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000223-33.2025.5.10.0111 RECORRENTE: INGRID FELIX DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: INGRID FELIX DA CONCEICAO E OUTROS (2) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO 0000223-33.2025.5.10.0111 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF RECORRENTE : INGRID FELIX DA CONCEIÇÃO RECORRIDA : SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ORIGEM : VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF EMENTA - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: SENTENÇA MANTIDA (vencido o Relator). - DANO MORAL: MANTIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO. - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: PENA INDEVIDA. Agravo interno não conhecido. Recurso do IGESDF conhecido em parte e desprovido. Recurso da Reclamante conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra a sentença da lavra da Juíza Tamara Gil Kemp, da Vara do Trabalho do Gama - DF, que julgou procedentes em parte os pleitos deduzidos na exordial, recorreram o 2º Reclamado (IGESDF) e a Reclamante, buscando a modificação do julgado. Contrarrazões apresentadas. Por decisão, indeferi a gratuidade judiciária postulada pelo IGESDF (terceiro Reclamado), assim determinando que providenciasse, no prazo legal, o preparo recursal. Inconformado, o Réu (IGESDF) interpôs agravo interno, efetivando apenas o recolhimento das custas processuais. Mantida a decisão agravada, os autos são submetidos ao exame do colegiado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO - AGRAVO INTERNO: (1) ADMISSIBILIDADE: Com ressalvas, considerando-se o entendimento majoritário da E. 2ª Turma Regional no sentido de que a discussão de gratuidade judiciária e respectiva regularidade do preparo deve ser examinada na admissibilidade do próprio recurso principal e não devolvida por agravo contra decisão do Relator: não conheço. - RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (IGES/DF) E DA RECLAMANTE: (1) ADMISSIBILIDADE: Verifico que há a comprovação nos autos da condição de entidade filantrópica do IGES/DF, considerando-se a validade da renovação do CEBAS respectivo pelo período de 28/02/2024 a 27/02/2027, e assim, com base no artigo 899, § 10, da CLT, o Reclamado está isento do depósito recursal. Verifico ainda que as custas processuais foram recolhidas (fls. 1317/1318). Contudo, o recurso interposto pelo 2º Reclamado (IGESDF), apesar de tempestivo, mostra-se apenas em parte regular, visto que inova a parte ao impugnar a rescisão indireta do contrato em razão do pedido de demissão, situação não arguida na contestação: conheço em parte. O recurso interposto pela Reclamante mostra-se tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões apresentadas são tempestivas e regulares: conheço. (2) MÉRITO: - RECURSO DA RECLAMANTE: a) condição de entidade filantrópica do IGES/DF: Insurge-se a Reclamante contra o reconhecimento da qualidade de entidade filantrópica do 2º Reclamado na sentença. Sem razão. Conforme já analisado na admissibilidade, a condição de entidade filantrópica do IGESDF deve ser mantida, considerando a renovação válida do CEBAS até 27/02/2027, situação que autoriza a dispensa do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Nego provimento. - RECURSO DO 2º RECLAMADO (IGESDF): a) responsabilidade subsidiária: O MM. Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado…
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