Processo 0000223-33.2026.8.04.3500

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000223-33.2026.8.04.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Do Recebimento e da Gratuidade da Justiça Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, considerando a declaração de hipossuficiência e o comprovante de residência com consumo de energia em valor módico, que corroboram a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Anote-se a gratuidade e o nome da patrona indicada para recebimento exclusivo das intimações (item 1 da inicial). 2. Da Tutela de Urgência A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré promova a devolução imediata do valor de R$ 38.712,76 (trinta e oito mil, setecentos e doze reais e setenta e seis centavos). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora as alegações autorais sejam verossímeis e amparadas em narrativa de falha na prestação de serviço, não vislumbro, em cognição sumária, o preenchimento do requisito do periculum in mora. A controvérsia cinge-se a danos de natureza patrimonial, os quais, embora relevantes, são passíveis de reparação integral ao final da demanda, caso o pedido seja julgado procedente. A parte autora não demonstrou, de forma concreta, que a ausência da devolução imediata da quantia lhe acarretará dano irreparável ou de difícil reparação, ou que o aguardo do regular trâmite processual inviabilizará sua subsistência ou o resultado útil do processo. A natureza da obrigação (devolução de valores) não se perderá com o tempo, podendo ser plenamente satisfeita com a devida correção monetária e juros, se for o caso. Ausente, portanto, o pressuposto da urgência, a medida deve ser indeferida, a fim de resguardar o contraditório. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é evidentemente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica da consumidora perante a plataforma digital ré, que detém o monopólio das informações e registros sobre as transações, cancelamentos e procedimentos de estorno, e presente a verossimilhança das alegações iniciais, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à parte ré, portanto, comprovar a regularidade da prestação de seus serviços, a inexistência de falha e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 4. Das Providências Processuais Considerando o interesse na autocomposição dos litígios e o disposto no art. 334 do CPC, determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré, por via postal, para comparecer à audiência designada, com a advertência de que o não comparecimento injustificado caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Fica a parte ré ciente de que o prazo para contestação, de 15…

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