Processo 0000223-43.2018.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000223-43.2018.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000223-43.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: PANAMERICANO S/A EXECUTADO: ORLANDO PEDRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por PANAMERICANO S/A em face de ORLANDO PEDRO DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial. No curso do procedimento executivo, procedeu-se à tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Conforme se extrai do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (ID: 128485786), a diligência logrou êxito em bloquear a quantia integral de R$ 19.340,09 (dezenove mil trezentos e quarenta reais e nove centavos) junto ao BANCO PAN S.A., valor este que corresponde à totalidade do débito exequendo, conforme certificado no ID 128485782. Considerando que a constrição judicial atingiu o montante suficiente para a quitação do débito e que o bloqueio de valores em dinheiro prefere a qualquer outro bem, nos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se a plena satisfação da pretensão executória. A disponibilização do montante integral em favor do credor importa no exaurimento do objeto desta fase processual. Intimados a manifestarem-se, o exequente concordou e requereu a expedição de alvará, enquanto o executado permaneceu silente. Insta salientar que o cumprimento da obrigação é causa extintiva da execução, conforme disciplina a legislação processual civil vigente, não subsistindo razões para o prosseguimento do feito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação. Preclusa esta decisão, expeça, imediatamente, o competente alvará judicial dos valores depositados em conta judicial vinculada a este juízo em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários eventualmente informados nos autos ou a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 22060612020100000000056178437 [VOL 2][Sentença][Contestação] Autos digitalizados 22060612022600000000056176664 [VOL 3] Autos digitalizados 22060612023400000000056176665 Petição Petição 22090514382240300000059671533 Ato Ordinatório Ato Ordinatório…

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