Processo 0000223-47.2023.8.27.2708
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000223-47.2023.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000223-47.2023.8.27.2708/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : JOÃO BATISTA NETO (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO DE FREITAS BORGES (OAB TO005038) ADVOGADO(A) : MARCOS CUNHA SILVA OLIVEIRA (OAB TO009644) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE PAULO RODRIGUES SOUZA (OAB TO011745) APELADO : SEBASTIÃO ANTÔNIO ALVES (RÉU) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE PAULO RODRIGUES SOUZA (OAB TO011745) APELADO : MARIVALDA PINHEIRO DE MORAES ALVES (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO CARVALHO BORGES (OAB TO010983) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. SUPOSTA NOMEAÇÃO DE COMPANHEIRA DE SECRETÁRIO MUNICIPAL PARA CARGO ADMINISTRATIVO EM PASTA DIVERSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS APTOS A DEMONSTRAR VÍNCULO DE COMPANHEIRISMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INGERÊNCIA, DIRECIONAMENTO DA NOMEAÇÃO OU DOLO ESPECÍFICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada sob alegação de prática de nepotismo em Município de pequeno porte. Sustentou-se que servidora nomeada para o cargo de Assistente Administrativo no Fundo Municipal de Assistência Social mantinha união estável com Secretário Municipal de Saúde, configurando hipótese vedada pelo art. 11, XI, da Lei nº 8.429/1992. O pedido recursal consiste na reforma integral da sentença para condenação dos demandados às sanções previstas na legislação de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar a existência de união estável entre os demandados, para fins de caracterização de vínculo equiparável ao previsto nas normas de vedação ao nepotismo; e (ii) estabelecer se houve demonstração de conduta dolosa específica, com favorecimento pessoal indevido, apta a configurar ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, XI, da Lei nº 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação ao nepotismo decorre dos princípios da moralidade, impessoalidade e igualdade que regem a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, encontrando previsão expressa na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal e no art. 11, XI, da Lei nº 8.429/1992. 4. A união estável constitui situação de fato, cuja caracterização independe de formalização documental específica, podendo ser demonstrada por elementos indiciários convergentes que revelem convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição familiar. 5. Os autos contêm elementos consistentes de vínculo pessoal entre os demandados, tais como filhos em comum, participação societária conjunta, coincidência de endereços, vínculos bancários compartilhados e manifestações públicas em rede social, circunstâncias aptas a evidenciar vínculo de companheirismo. 6. A demonstração de vínculo familiar ou afetivo, contudo, não conduz automaticamente à responsabilização por improbidade administrativa, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que passaram a exigir comprovação de dolo e vedaram responsabilização objetiva. 7. Não há prova de que o agente público vinculado à Secretaria Municipal de Saúde tenha indicado, influenciado,…
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