Processo 0000223-72.2026.5.22.0108

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000223-72.2026.5.22.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Jesus
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000223-72.2026.5.22.0108 AUTOR: CLAILTON GUIMARAES VARGAS RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb33917 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, DECIDE-SE rejeitar as preliminares suscitadas; no mérito, pronunciar a prescrição quanto aos créditos anteriores a 25/03/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito com relação aos mesmos, a teor do art. 487, II, do nCPC; e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da Reclamação Trabalhista ajuizada por CLAILTON GUIMARAES VARGAS em face de DÍNAMO ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para condenar a primeira reclamada em obrigação de fazer, qual seja, no recolhimento do FGTS (principal e multa) em conta vinculada, nos termos da Tese Vinculante n. 68/TST e na forma da fundamentação, sob pena de pagamento; bem como condenar subsidiariamente a parte reclamada em obrigação de pagar, qual seja, a de pagar, em 48h do trânsito em julgado da sentença, as seguintes verbas: aviso de 39 dias, décimo proporcional, férias vencidas simples e proporcionais, FGTS mais 40% do período (caso não recolhido), e multa do art. 477 da CLT, observado o direito às deduções, nos termos da fundamentação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante (CLT, art. 790, §3º). Honorários advocatícios autorais à razão de 15%. Honorários advocatícios patronais à razão de 5%. Correção e juros nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais, se houver, nos critérios de praxe. Sentença proferida líquida. Fixa-se à condenação o valor de R$17.716,52, para fins de alçada. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$354,33. Tudo conforme planilha de cálculos em anexo. Por medida de cautela, providências pela secretaria no sentido de solicitar reserva de crédito na ação coletiva processo de nº 0000631-21.2025.5.22.0004, até o limite do valor dos cálculos de liquidação. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DINAMO ENGENHARIA LTDA

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