Processo 0000223-75.2026.5.21.0019

TRT21 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000223-75.2026.5.21.0019
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Currais Novos
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ETCiv 0000223-75.2026.5.21.0019 EMBARGANTE: JESUINO FERREIRA VIEIRA EMBARGADO: RENA GOMES DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f67a5e9 proferida nos autos. SENTENÇA - PJE 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela Antecipada oposto por JESUÍNO FERREIRA VIEIRA em desfavor de RENA GOMES DE SOUZA, VPI VIGILÂNCIA LTDA e PIERRE DE CARVALHO FORMIGA, distribuídos por dependência à Reclamação Trabalhista nº 0000015-28.2025.5.21.0019. O Embargante sustentou ser possuidor e legítimo adquirente de boa-fé do veículo marca/modelo I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH, de placa OWG4A10 RN. Afirmou que não integra a relação processual da execução trabalhista principal e que sofreu constrição judicial indevida sobre o aludido bem por meio do sistema RENAJUD. Argumentou que adquiriu o bem do sócio executado PIERRE DE CARVALHO FORMIGA mediante contrato particular de compra e venda firmado em 16/06/2022, com quitação do preço ajustado e imediata tradição. Esclareceu que, desde a celebração da avença, exerce a posse direta, contínua e de boa-fé sobre o automóvel, assumindo integralmente os encargos financeiros de IPVA, licenciamento anual, taxas estaduais e multas de trânsito. Ressaltou a ausência de registro de penhora ou restrição judicial sobre o veículo ao tempo da aquisição e a inexistência de fraude à execução. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para liberação do veículo e levantamento da restrição via RENAJUD, a concessão do benefício da justiça gratuita e, ao final, a confirmação da medida com a procedência total dos embargos de terceiro. Em sede de cognição sumária, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID baa4159), ressalvando-se a possibilidade de reapreciação do provimento cautelar durante o curso processual após o estabelecimento do contraditório. Devidamente notificada, a Embargada RENA GOMES DE SOUZA apresentou contestação (ID 9662e9c). Arguiu preliminar de inadequação da via eleita por suposta simulação e ausência de prova da posse. No mérito, defendeu a manutenção da constrição judicial. A Embargada executada VPI VIGILÂNCIA LTDA apresentou contestação (ID ed0caa0), alegando que os documentos apresentados pelo Embargante ostentam natureza meramente particular e administrativa, sendo insuficientes para demonstrar a posse exclusiva e a anterioridade do negócio. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O executado PIERRE DE CARVALHO FORMIGA foi notificado regularmente por e-Carta (ID 5f70cd9), deixando transcorrer o prazo sem manifestação. O Embargante apresentou impugnações às contestações (ID 051493c e ID 4a819ab). Sem necessidade de produção de outras provas em audiência, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inadequação da Via Eleita A Embargada RENA GOMES DE SOUZA arguiu a preliminar de inadequação da via eleita, sustentando que o Embargante não comprovara a posse sobre o automóvel e imputando a ocorrência de simulação no negócio jurídico. A preliminar ventilada confunde o direito abstrato de ação com a análise do mérito da causa. A via dos embargos de terceiro é perfeitamente adequada para a proteção da posse ou da propriedade atingida por ato de constrição judicial emanado de processo em que o possuidor não figura como parte, nos termos expressos do art.…

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