Processo 0000223-80.2026.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000223-80.2026.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000223-80.2026.4.05.8401 APELANTE: LARISSA LIMA SILVERIO DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN7892 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 EMENTA ADMINISTRATIVO. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. APLICAÇÃO DO "NOVO FIES". IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FORMALIZADO EM DATA ANTERIOR À LEI Nº 13.530/2017. ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente os pedidos, em ação na qual se objetiva a revisão de seu contrato de financiamento estudantil, mediante a aplicação da taxa de juros zero. A Demandante foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 2. Na Apelação, o Particular alega que o contrato pactuado seja enquadrado nos moldes do §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com a redação da Lei nº 13.530/2017, que autoriza expressamente a aplicação do redutor de juros a contratos anteriores a 2017. Defende a ilegalidade da capitalização de juros (Tabela Price), bem como a aplicação do Código de defesa de Consumidor ao caso. 3. A questão controvertida nos autos consiste na análise da revisão do contrato de financiamento estudantil da Autora com redução da taxa de juros igual a zero. 4. Primeiramente, cumpre destacar que o CDC não se aplica às demandas em que se discute os contratos de financiamento estudantil (FIES) firmados no âmbito da política governamental de acesso ao ensino superior (STJ, AgInt no REsp n. 1.876.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). 5. A Lei nº 10.260/2001, que criou o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017, prevê, em seu artigo 5º, II, que, para os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017, e os seus aditamentos, deverão ser observados os juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional. Já o §10 do mesmo artigo, dispõe que a redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785/2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. 6. Por sua vez, o art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, que criou o novo FIES, estabeleceu, para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, a taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. 7. No caso concreto, a Autora pretende revisar seu contrato de financiamento com o FIES, por compreender que após a modificação da Lei nº 13.530/2017, restou garantida a aplicação dos juros zero sobre o saldo devedor de todos contratos pactuados antes de 2018. 8. Segundo afirma, a alíquota zero, fixada para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, por força do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, deveria incidir sobre o saldo devedor de seu contrato, apesar de firmado em 13/05/2015, por meio da interpretação sistemática do disposto no § 10 do artigo 5º da referida lei. 9. Nada obstante, vale salientar que os…

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