Processo 0000223-83.2026.5.19.0002

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000223-83.2026.5.19.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000223-83.2026.5.19.0002 EXEQUENTE: ADALBERTO BARBOSA DE MENEZES E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f106b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   Vistos e examinados os autos.   RELATÓRIO: Nos autos do processo em que ADALBERTO BARBOSA DE MENEZES litiga com CAIXA ECONOMICA FEDERAL, processou-se a execução. Considerando que o E. TRT19 deu provimento parcial ao agravo de petição autoral somente para "excluir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL"; e, considerando que este juízo de origem extinguiu o presente processo de execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, combinado com o art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicados de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista que a totalidade do período cobrado na petição inicial (a partir de 05 de janeiro de 2021) recai sobre regramento corporativo estranho aos limites objetivos da coisa julgada, DECLARO extinta esta execução. FUNDAMENTAÇÃO: Assim, com base no disposto no art. 924, I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho, extingue-se a execução, produzindo este ato os legais e jurídicos efeitos que dele decorrem (art.925, CPC). CONCLUSÃO: À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO (art. 924, I, CPC). Já verificada a não existência de numerário na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este processo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Após, arquivem-se definitivamente os autos.   (Documento assinado digitalmente) SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - ADALBERTO BARBOSA DE MENEZES

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