Processo 0000223-89.2016.5.06.0004
TRT6 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000223-89.2016.5.06.0004 AGRAVANTE: SUERLAIDE COSTA DA SILVA AGRAVADO: MARCIA LUCENA DE LIMA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO nº 0000223-89.2016.5.06.0004 (AP) Órgão Julgador: 1ª Turma Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Agravante : Suerlaide Costa da Silva Agravada : Márcia Lucena de Lima - ME Advogados : José Carlos Medeiros Júnior e Luzinete Maria de Lima Procedência: 4ª Vara do Trabalho do Recife-PE EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS). AGRAVO PROVIDO. I. Caso em Análise 1. Pretende a agravante a reforma do despacho agravado, que indeferiu seu pedido de realização de consulta ao Sistema DOI - Declaração de Operações Imobiliárias, argumentando que as diligências executórias anteriores se mostraram infrutíferas. 2. Fato relevante: A execução encontra-se sem perspectivas de quitação, pois as medidas anteriores, inclusive com a utilização de convênios da Justiça do Trabalho, não resultaram em êxito. II. Questão em Discussão 3. A questão central é a possibilidade de deferir o pedido de realização de consulta ao Sistema DOI - Declaração de Operações Imobiliárias, uma vez que outras tentativas de satisfação do crédito restaram sem sucesso. III. Razões de Decidir 4. Considerando o princípio da efetividade da execução, entendo ser plenamente cabível o uso do Sistema DOI, uma vez que a execução se encontra sem perspectivas de quitação com os meios convencionais. A medida se alinha ao artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que confere ao juiz amplos poderes para adotar todas as providências necessárias para a efetividade da execução. Jurisprudência recente do Sexto Regional, inclusive, tem demonstrado que, quando todas as diligências anteriores falham, a consulta ao Sistema DOI é medida legítima para tentar viabilizar a satisfação do crédito trabalhista, especialmente em processos que já se arrastam por vários anos, como ocorre no presente caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de petição provido. Tese de Julgamento: É cabível a consulta ao Sistema DOI - Declaração de Operações Imobiliárias, quando inexitosas as tentativas de localização de bens ou recursos para a satisfação do crédito trabalhista, visando garantir a efetividade da execução. Dispositivo relevante citado: Art. 765 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Processo TRT6: 0011167-49.2013.5.06.0201(AP), Relator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 09/04/2019, Terceira Turma, Data de Julgamento: 09/04/2019) RELATÓRIO Vistos, etc. Agravo de petição interposto por SUERLAIDE COSTA DA SILVA contra o despacho proferido pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife-PE, à fl. 801 (ID 5086dd4), que indeferiu o pleito da exequente de realização de pesquisa junto ao sistema DOI - Declaração de Operações Imobiliárias, nos autos do processo de execução em que figura como agravada MÁRCIA LUCENA DE LIMA - ME. Em suas razões de fls. 804/809 (ID b30f2fe), a agravante postula o provimento do presente agravo de…
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