Processo 0000224-02.2023.8.27.2718
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0000224-02.2023.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000224-02.2023.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARGARIDA ROCHA SILVA SOARES 5011-01 (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELADO : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE. LEGALIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DIRETRIZ DE COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil), diante do descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial para juntada de procuração atualizada com poderes específicos (indicação da relação jurídica, instituição financeira e número do contrato) e comprovante de residência recente em nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a razoabilidade da exigência judicial de documentos atualizados e específicos, sob a ótica do poder geral de cautela, e se o seu descumprimento justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, amparado no poder-dever de direção processual e no poder geral de cautela (art. 139, incisos III e IV, do Código de Processo Civil), possui a prerrogativa de exigir documentos específicos e atualizados para assegurar a regularidade da representação processual, coibir fraudes e prevenir a litigância abusiva ou predatória. 4. A determinação judicial de emenda encontra respaldo na Nota Técnica n.º 2/2021 do CINUGEP/TJTO e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema n.º 1.198 dos recursos repetitivos, que autoriza o juiz a exigir, de forma fundamentada e razoável, a regularização formal da exordial quando constatados indícios de litigância abusiva. 5. A inércia da parte autora ou a apresentação de pedido genérico de dilação de prazo, sem o efetivo cumprimento da diligência determinada no prazo legal, impõe o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, incisos I e IV, do CPC), sem que isso configure ofensa aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento de mérito ou do livre acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo. 2. O não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 5º, 6º, 139, 321, parágrafo único, 485, I e IV, 85, §11, 98, §3º, 1.013, §1º, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.198 dos…
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