Processo 0000224-05.2025.5.19.0002
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000224-05.2025.5.19.0002 RECORRENTE: ELIAS ANDRADE DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIAS ANDRADE DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64a32b1 proferida nos autos. ROT 0000224-05.2025.5.19.0002 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELIAS ANDRADE DE LIMA RONALDO BRAGA TRAJANO (AL3536) SIMONE BRAGA TRAJANO ARAUJO (AL7115) WILLIAM MESSIAS SANTOS TRAJANO (AL16888) Recorrido: ELAINE MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES Recorrido: Advogado(s): POSTO REFORCO 6 LTDA JOSAN SANTOS SOUZA (SE2960) MARA CELE SANTOS SOUZA FREITAS (SE3846) RECURSO DE: ELIAS ANDRADE DE LIMA CONCLUSÃO O reclamante interpôs agravo de instrumento reafirmando os temas trazidos no Recurso de Revista, incluindo o tema "MULTA DO § 8º, DO ART. 477 DA CLT". A questão do tema "MULTA DO § 8º, DO ART. 477 DA CLT" foi definida pelo TST através do Tema 186 - TST-RR - 1000174-79.2022.5.02.0441 (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), onde consta: "O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT." Conforme dispõe o art. 1º-A da IN 40 do TST, incluída pela Resolução n. 224/2025: "Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão." Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, como quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. Diante dos fundamentos apresentados, nego o seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "MULTA DO § 8º, DO ART. 477 DA CLT", nos termos do art. 227-A, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal. Certifique-se o trânsito quanto ao tema. Quanto aos demais temas trazidos no agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. Processe-se o Agravo de Instrumento apenas quanto aos demais temas trazidos. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. RECURSO DE: POSTO REFORCO 6 LTDA CONCLUSÃO Mantenho a decisão agravada. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as…
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