Processo 0000224-08.2026.5.20.0013

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000224-08.2026.5.20.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itabaiana e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
17/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO RORSum 0000224-08.2026.5.20.0013 RECORRENTE: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ESTER DANIELE ALVES DOS SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a46206d proferida nos autos. RORSum 0000224-08.2026.5.20.0013 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ESTER DANIELE ALVES DOS SANTOS PATRÍCIA TAVARES DE OLIVEIRA (SE3532) Recorrente:   Advogado(s):   2. JACKELINE ANDRADE DOS SANTOS BISPO PATRÍCIA TAVARES DE OLIVEIRA (SE3532) Recorrente:   Advogado(s):   3. JOICE SANTOS NETO PATRÍCIA TAVARES DE OLIVEIRA (SE3532) Recorrente:   Advogado(s):   4. JOSE EVERTON LIMA SENA PATRÍCIA TAVARES DE OLIVEIRA (SE3532) Recorrente:   Advogado(s):   5. LEVY DE OLIVEIRA NERIS PATRÍCIA TAVARES DE OLIVEIRA (SE3532) Recorrido:   Advogado(s):   DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (SP213199)   RECURSO DE: ESTER DANIELE ALVES DOS SANTOS (E OUTROS) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE Examinando os Autos, observa-se que foi interposto Recurso de Revista contra o Acórdão Regional pelos Reclamantes ESTER DANIELE ALVES DOS SANTOS, JACKELINE ANDRADE DOS SANTOS BISPO, JOICE SANTOS NETO, JOSE EVERTON LIMA SENA e LEVY DE OLIVEIRA NERIS, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Entretanto, constata-se que, quanto aos Reclamantes JACKELINE ANDRADE DOS SANTOS BISPO e JOSE EVERTON LIMA, não foram localizadas nos Autos procurações ou substabelecimento outorgando poderes à Advogada subscritora do Recurso de Revista, Dra. PATRÍCIA TAVARES DE OLIVEIRA OAB/SE nº 3.532 Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. De outra parte, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação, posto não se tratar de hipótese do artigo 104 do CPC, nem caso de vício em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, como previsto na Súmula 383, item II, do TST. Nesse sentido, a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. RECURSO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015 (Lei nº 13.105/2015), é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Na hipótese, o recurso de embargos foi assinado eletronicamente por advogado que não possuía, naquele momento, instrumento de mandato nos autos. Ressalte-se que o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato, caso dos autos, razão pela qual não se há falar na concessão de prazo para sanar a irregularidade de representação. Precedentes. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-Emb-RRAg-100924-61.2018.5.01.0284, Subseção I Especializada…

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