Processo 0000224-12.2025.5.10.0016

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000224-12.2025.5.10.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000224-12.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: LUAN CASSIO OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: APECE SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc4bea4 proferida nos autos. DECISÃO (JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS)   Vistos os autos. APECÊ SERVIÇOS GERAIS LTDA. opõe impugnação aos cálculos ao ID 62d6188, alegando erro nos cálculos efetuados pela Secretaria da Vara. É o relatório. O incidente é tempestivo e regular quanto à representação. Dele conheço, passando a decidi-lo.   FUNDAMENTAÇÃO 1 – DA DATA DA RESCISÃO Alega o reclamado que os cálculos da Secretaria foram efetuados partindo da premissa da rescisão em 6/2/2025, sendo que o autor continua trabalhando, pelo que requer: “antes da elaboração de qualquer cálculo de liquidação, mostra-se indispensável a prévia definição da efetiva data de extinção do vínculo empregatício, mediante análise da documentação juntada aos autos”. Sem razão. Foi decidido na sentença ao ID 37acd9f: “(…) De acordo com o cartão de ponto de fevereiro de 2024 (ID. dcd1033), o último dia trabalhado pelo autor foi em 06/0/2025. Assim, tendo em consideração as datas de admissão e despedida, respectivamente, em 12/10/2022 e 06/02/2025, e a rescisão indireta do contrato de trabalho(…)”. Os cálculos observaram os estritos termos do título executivo, transitado em julgado conforme certidão de ID 1fcf88f, pelo que estão corretos. Rejeitado o pedido.   CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos oposta por APECÊ SERVIÇOS GERAIS LTDA., para, no mérito, REJEITÁ-LA. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante dessa disposição. Homologo os cálculos e fixo o quantum debeatur em R$ 20.013,95, valor posicionado em 30/6/2026, sem prejuízo de futuras atualizações. Alerto as partes que a presente decisão é meramente interlocutória e dela não cabe recurso imediato, mas apenas posteriormente, com a garantia do juízo, e na forma do art. 884 da CLT. Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento do valor atualizado da execução, no prazo de cinco dias. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2026. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUAN CASSIO OLIVEIRA SANTOS

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