Processo 0000224-13.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000224-13.2025.5.12.0030 RECORRENTE: IDEAL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA RECORRIDO: RICHARD KAILE AUGUSTINHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000224-13.2025.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: IDEAL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA RECORRIDO: RICHARD KAILE AUGUSTINHO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de sanar omissão existente no julgado (CLT, art. 897-A), com ou sem efeito modificativo do julgado, conforme o caso concreto. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão proferido nos autos de RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO n° 0000224-13.2025.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante IDEAL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA e embargado RICHARD KAILE AUGUSTINHO. Trata-se de embargos de declaração opostos por IDEAL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em face do acórdão proferido por este Relator no ID. 3fdcf51. A parte autora não apresentou manifestação. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ 1) OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO DO ASSÉDIO SEXUAL A empresa-ré alega omissão no acórdão de ID. 3fdcf51, com relação aos seguintes pontos: 1) ausência de reiteração das condutas e curta duração do contrato: assinala que o acórdão não se manifestou sobre a ausência de reiteração das condutas e a curta duração do contrato de trabalho (24/09/2024 a 24/01/2025), com pouca frequência em janeiro de 2025; 2) remanejamento de turno do Sr. Dinho e sua dispensa: aduz que o acórdão não analisou o remanejamento do turno do Sr. Dinho e sua posterior dispensa; e 3) análise das provas:alega que o acórdão não analisou as contradições e fragilidades da prova testemunhal, bem como o fato da testemunha principal não ter presenciado os atos, ausência de denúncia formal e que a testemunha da empresa refutou a narrativa autoral. Vejamos. O acórdão embargado, ao analisar o mérito, fundamentou-se nas provas apresentadas para concluir pela existência do assédio sexual, mencionando os atos praticados pelo colega "Dinho", a comunicação à hierarquia e a ausência de medidas eficazes para coibir o assédio. Contudo verifica-se, de fato, omissão no acórdão em relação à análise específica dos argumentos da embargante sobre a ausência de reiteração das condutas, a curta duração do contrato, o remanejamento do Sr. Dinho e as contradições da prova testemunhal. Tais elementos guardam relevância no contexto da verificação da alegada configuração do assédio sexual e, consequentemente, para a fixação do valor da indenização. Nesse prisma, lanço luz aos seguintes pontos: - Alegada ausência de reiteração e curta duração:A alegada inexistência de reiteração das condutas e a curta duração do contrato (de 24/09/2024 a 24/01/2025, com pouca presença em janeiro de 2025) são fatores que merecem serem considerados na análise da gravidade das condutas e no arbitramento da indenização. Embora tenha sido reconhecido o assédio, a limitação temporal do contrato e a aparente não reiteração das condutas no período de trabalho efetivo, indicam uma…
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