Processo 0000224-14.2026.5.20.0011

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000224-14.2026.5.20.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
22/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000224-14.2026.5.20.0011 RECLAMANTE: MARCOS DA SILVA SOARES RECLAMADO: TECMONT ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3150d7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada, TECMONT ENGENHARIA LTDA., a pagar ao reclamante, MARCOS DA SILVA SOARES, as seguintes verbas, abaixo discriminadas: a) plus salarial de 20%; horas extras e reflexos legais; RSR e reflexos legais; aviso prévio com sua projeção; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias proporcionais com 1/3; FGTS não recolhido e multa de 40%; multa do art. 467 e 477 da CLT; multa convencional; dano moral no valor de R$ 2.000,00; b) honorários advocatícios no percentual de 10%. Determina-se, como obrigação de fazer, que a empresa reclamada proceda à assinatura e à baixa na CTPS da parte autora, para fazer constar as datas de admissão 5/1/2026 e demissão 18/3/2026 (projeção do aviso prévio), função de auxiliar de mecânico, salário mensal de R$ 2.300,00, conforme pedido, no prazo de 5 dias após a intimação para esse fim, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até atingir o valor de R$ 2.000,00, valor a ser revertido em favor da parte autora, bem como de a Secretaria da Vara proceder à anotação. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita. Na liquidação por cálculos e observar como limite os valores apresentados na inicial, conforme tese confirmada pelo TRT 20ª Região, no IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000. O STF, no julgamento da ADC 58, decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91, que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Inclusive há decisão no Ag. Reg. na reclamação 52.842: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. Em que ficou decidido que haveria aplicação de IPCAE (correção monetária) e TR (taxa de juros) de forma cumulativa desde o vencimento do crédito, na fase extrajudicial até o ajuizamento da demanda. A partir do ajuizamento a SELIC. Sendo assim, DETERMINA-SE que as verbas devidas ao trabalhador, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Entretanto, com o advento da lei 14.905/24, em vigor desde 30/8/2024, passa-se a aplicação de juros nos contratos de dívida sem taxa convencionada ou em ações de responsabilidade civil extrapatrimonial, com aplicação da SELIC menos IPCA. Então na fase extrajudicial, aplica-se o IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma…

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