Processo 0000224-14.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000224-14.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000224-14.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: MARIA JOSELMA MOREIRA RECLAMADO: POSTO ALYSON BETA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb51e61 proferida nos autos.   S E N T E N Ç A     I. RELATÓRIO   Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA JOSELMA MOREIRA em face de POSTO ALYSON BETA LTDA (1ª RECLAMADA), DROGARIA PETRÓPOLIS LTDA (2ª RECLAMADA) e MD CONSULTORIA EMPRESARIAL (3ª RECLAMADA), com pedidos na forma da inicial. Contestação apresentada pela 1ª reclamada (POSTO ALYSON BETA LTDA), acompanhada de documentos (ID. f8a1d52).  Contestação apresentada pela 2ª reclamada (DROGARIA PETRÓPOLIS LTDA), acompanhada de documentos (ID. b99579a).  Contestação apresentada pela 3ª reclamada (MD CONSULTORIA EMPRESARIAL), acompanhada de documentos (ID. da48280).  Na audiência inicial (ID. 1b8c4e6), conciliação rejeitada. Ratificadas as contestações. Alçada fixada conforme a petição inicial. Manifestação sobre as defesas e documentos apresentada pela parte autora (ID. 1a1ab61), juntando documentação extraída da ação cível nº 0801268-89.2025.8.20.5129, requerendo a rejeição das preliminares e da reconvenção, e impugnando os documentos defensivos. Na audiência de instrução (ID. fed17c6), presentes as partes. Foram ouvidas a parte autora, o preposto da reclamada e uma testemunha da autora (Fiétika de Paula Nascimento de Lima). A reclamada não apresentou testemunhas. Determinada a juntada do número do processo da testemunha e comprovantes bancários, cumprida pela autora (ID. 75f11d7). Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO     Ilegitimidade passiva da 2ª e 3ª reclamadas   As 2ª e 3ª reclamadas (DROGARIA PETRÓPOLIS LTDA e MD CONSULTORIA EMPRESARIAL) arguiram ilegitimidade passiva, sustentando que não mantiveram qualquer vínculo com a autora e que a inicial não descreve fatos concretos que as conectem à relação de emprego. Ao exame. À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida a partir das alegações da inicial, em abstrato, sem necessidade de prova prévia. Basta, portanto, que a petição inicial atribua à parte a condição de responsável pelo direito postulado. Na inicial, a autora afirma que "as demais reclamadas (DROGARIA PETRÓPOLIS LTDA. e MD CONSULTORIA EMPRESARIAL), também se beneficiaram de sua prestação de serviços" e que "as reclamadas utilizavam diversos CNPJs para realizar as vendas de combustíveis". Rejeito, pois.   Inépcia do pedido de danos morais   A 1ª reclamada arguiu a inépcia do pedido de danos morais por ausência de causa de pedir minimamente individualizada, alegando que a inicial não indica quais salários estariam em atraso, em quais competências, por quantos dias, nem individualiza as condutas. Examino. A inicial, embora não exaustiva na quantificação, descreve condutas específicas imputadas à reclamada: (a) transporte habitual de numerário sem segurança (ID. 1b8c4e6, fls. 14-16); (b) atrasos reiterados de salários (ID. 1b8c4e6, fl. 4); (c) ausência de depósitos de FGTS (ID. 1b8c4e6, fls. 5-6). Destarte, a causa de pedir está delineada de forma suficiente para permitir o contraditório e a ampla defesa, sendo a quantificação questão de mérito. Rejeito a preliminar de inépcia.   Incompetência material da Justiça do…

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