Processo 0000224-15.2025.5.10.0015

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000224-15.2025.5.10.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA ROT 0000224-15.2025.5.10.0015 RECORRENTE: MARIZIA ALMEIDA MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIZIA ALMEIDA MENDES E OUTROS (3)       PROCESSO n.º 0000224-15.2025.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: WENDEL JUNIOR DE SOUZA MEIRELES ADVOGADO: CRISTIANE MEIRELES DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: RAQUEL CANDIDA BRAGA ADVOGADO: RAFAEL MENDES MATEUS ADVOGADO: ANDREZZA DE OLIVEIRA FIGUEIRA PEREIRA ADVOGADO: CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ROSA DE ARAUJO EMBARGADO: MARIZIA ALMEIDA MENDES ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA EMBARGADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: LUCAS DE QUEIROGA RAMOS LINO EMBARGADO: PROJECON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA DÉBORA HERINGER MEGIORIN)         EMENTA   RECURSO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Interpostos dois embargos de declaração pela parte, o segundo deles não merece conhecimento, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal e preclusão consumativa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos declaratórios, à luz dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, são o meio específico para que as partes possam obter do órgão jurisdicional complementação da tutela jurisdicional na hipótese em que na decisão embargada há falha de expressão formal que resulte em dificuldade de intelecção (obscuridade), adoção de proposições inconciliáveis (contradição) ou falta de enfrentamento de um ou mais pedidos (omissão). No caso vertente, não padecendo o acórdão embargado dos vícios indicados, nego provimento aos embargos declaratórios.       RELATÓRIO   A terceira reclamada interpõe dois embargos de declaração em face do acórdão de fls. 1.397/1.403, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador João Amílcar, invocando a existência de omissões no julgado. Pede, ao final, o saneamento dos vícios (fls. 1.444/1.446 e 1.447/1.449). É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Não conheço dos segundos embargos de declaração, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal e em razão da preclusão consumativa. Por outro lado, presentes os pressupostos comuns de admissibilidade, admito os primeiros.   MÉRITO Pretende a reclamada que sejam sanadas omissões no julgado quanto à aplicação do Tema nº 1.118 do STF, no que tange à ratificação da sua responsabilidade subsidiária, bem como em relação ao pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais. À análise. Como cediço, os embargos declaratórios são o meio específico previsto em lei para que as partes possam obter do órgão jurisdicional complementação da tutela jurisdicional na hipótese em que na decisão embargada há falha de expressão formal que resulte em dificuldade de intelecção (obscuridade), adoção de proposições inconciliáveis (contradição) ou falta de enfrentamento de um ou mais pedidos (omissão). Também é possível a interposição de embargos declaratórios para sanar erro material. Todavia, não vislumbro qualquer dessas hipóteses no presente caso. O v. acórdão analisou detidamente o contexto…

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