Processo 0000224-15.2026.5.12.0018
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000224-15.2026.5.12.0018 RECORRENTE: MARCIO SANTOS CABRAL RECORRIDO: PUPA TRANSPORTES E CARGAS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000224-15.2026.5.12.0018 (RORSum) RECORRENTE: MARCIO SANTOS CABRAL RECORRIDO: PUPA TRANSPORTES E CARGAS LTDA, TECMAR TRANSPORTES LTDA. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (processo sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000224-15.2026.5.12.0018, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente MARCIO SANTOS CABRAL e recorrida TECMAR TRANSPORTES LTDA. Relatório dispensado. Processo sumaríssimo ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do autor e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL O autor busca a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial. Alega que a inicial atende aos requisitos do art. 852-B, inciso I, da CLT, pois todos os pedidos são certos, determinados e possuem valor correspondente. Sustenta que não há respaldo legal para exigir a individualização dos reflexos, pois condicionar o recebimento da petição inicial a tal exigência seria interpretar o art. 852-B, I, da CLT como uma prévia liquidação dos pedidos. Menciona que o vínculo empregatício está ativo, e a definição definitiva do montante somente é possível por ocasião da liquidação, conforme a Tese Jurídica nº 06 deste Tribunal. Pede a reforma da sentença e o retorno dos autos para prosseguimento do feito. A sentença apresenta os seguintes fundamentos: A presente ação foi ajuizada pelo rito sumaríssimo, tendo o autor dado a ela o valor de R$ 35.681,68. Contudo, observo que não foram liquidadas as "verbas rescisórias" (pedido 2.5), que foram apresentada genericamente, sem que fossem especificadas parcelas e valores de maneira independente. Por oportuno, aliás, observo que nenhum destes pedidos encontram amparo na disposição do art. 324, parágrafo 1º e incisos do CPC. Com efeito, é perfeitamente possível à parte determinar, desde logo, as consequências monetárias do ato ou do fato, ainda que em caráter hipotético. No mais, não há como admitir que os cálculos do valor da condenação pretendida dependam de ato a ser praticado pelo réu como, por exemplo, juntada de documentos. Ora, documentos são meio de prova. A causa de pedir os precede e nela a parte já deve expor a sua versão dos fatos e consequências, inclusive de ordem monetária. (...) Em conclusão, não há hipótese legal em face do presente ordenamento jurídico de que os valores dados à causa sejam tomados apenas como "estimativa" ou "provisórios" ou "pendentes de confirmação", ou, enfim, qualquer outro termo ou expressão que se pretenda cunhar a hipótese. O valor da causa representa a pretensão máxima estabelecida pela parte postulante, não passível de superação pelo título condenatório. Destarte, não há mais espaço para a vetusta alegação de que o valor da causa era dado apenas para estabelecimento de rito ou "efeitos fiscais" (sic). Em razão do que dispõe o art. 852-A, da CLT, as ações trabalhistas cujo valor da causa for inferior a 40 salários mínimos na data de seu ajuizamento serão submetidas ao rito sumaríssimo. (...) Consoante previsão…
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