Processo 0000224-15.2026.8.17.2220
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0000224-15.2026.8.17.2220 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por ERICA CAVALCANTI DOS SANTOS em face de EDVALDO SILVA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, a autora narra que adquiriu do réu a motocicleta marca Yamaha, modelo YBR150 Factor ED, ostentando a placa QYL6B19 e Renavam 1238539120, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Informa que o adimplemento ocorreu mediante transferência bancária via Pix no montante de R$ 9.830,00 e o saldo remanescente de R$ 170,00 pago em espécie. Aduz que, após a tradição e o pagamento integral do preço ajustado, o demandado passou a reter indevidamente o Certificado de Registro de Veículo (CRV/DUT), impossibilitando a transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito. Posteriormente, a requerente constatou que o réu havia obtido o referido veículo de maneira ilícita junto a um terceiro, sob o pretexto de realizar um "test drive", procedendo à venda fraudulenta sem possuir a legítima propriedade ou poderes para aliená-lo, o que deu ensejo à lavratura do Boletim de Ocorrência nº 25E0246003175 por apropriação indébita. Diante dos fatos, requereu a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na entrega do documento de transferência assinado com firma reconhecida, além do pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos essenciais, tais como comprovante de PIX, Boletim de Ocorrência e CRLV. Regularmente citado por intermédio de Oficial de Justiça (Id. 236377836) , o réu deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação. Por conseguinte, foi decretada a revelia do demandado (Id. 239847057). Intimada a manifestar-se sobre o interesse na produção de novas provas , a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito por entender suficientes os elementos de convicção já encartados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se operou o fenômeno da revelia e não há necessidade de produção de outras provas. Compulsando os fólios processuais, constata-se que o réu foi devidamente citado e advertido quanto aos efeitos da ausência de defesa. Contudo, optou pela contumácia, deixando de responder aos termos da presente demanda. Configurada a revelia, irradia-se o seu efeito material principal capitulado no artigo 344 do Código de Processo Civil: a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora na peça preambular. Embora tal presunção seja relativa (iuris tantum), as alegações autorais encontram-se respaldadas por robusto e unívoco acervo documental acostado aos autos: A existência do negócio jurídico e o adimplemento: O comprovante de transferência bancária via Pix demonstra o envio do montante de R$ 9.830,00 diretamente para o réu. A ilicitude da conduta do réu: O Boletim de Ocorrência nº 25E0246003175 corrobora a fraude perpetrada pelo demandado, evidenciando que este alienou o veículo sem deter propriedade legítima, apropriando-se indevidamente de…
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