Processo 0000224-17.2026.5.06.0233
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000224-17.2026.5.06.0233 RECLAMANTE: SEVERINO VICENTE DA SILVA FILHO RECLAMADO: USINA SAO JOSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 601ae3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por SEVERINO VICENTE DA SILVA FILHO (reclamante), em face de AGRO INDUSTRIAL TABU S. A. (reclamada), decido: III.1- acolher a prescrição quinquenal e extinguir com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC), as pretensões do reclamante relativas ao período anterior a 13/05/21 ( art. 7º, XXIX, da CF/88), as quais ficam extintas com resolução do mérito (art.487, II, do NCPC); III.2- julgar procedente em parte, o pedido formulado na reclamação trabalhista, para condenar a reclamada a pagar para o reclamante, em 48 horas, após a intimação daquela para tanto, depois do trânsito em julgado desta decisão e homologação da sentença de liquidação da sentença, a importância correspondente às verbas deferidas na fundamentação. Tudo, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo. Honorários sucumbenciais pela reclamada, no percentual de 10% do total da condenação, cujo valor, deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra, devendo ocorrer na fase executiva do feito, a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo -honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante -, pois, o autor não auferiu créditos (valores)capazes de eliminar sua hipossuficiência financeira, tanto é assim, que é beneficiário da justiça gratuita. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do autor e os demais parâmetros delineados na fundamentação, inclusive, no que concerne aos juros e correção monetária. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para este fim. As verbas deferidas para o reclamante, não tem natureza salarial, para fins de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Ainda deve ser observado o inteiro teor do artigo 495, § 1º e § 2º do CPC atinente à constituição de hipoteca judiciária, facultando-se ao credor o seu registro perante o cartório de registro imobiliário, bem como o protesto judicial previsto no Art. 517 do CPC, sem prejuízo da utilização pelo Juízo do SERASAJUD, lançamentos no BNDT e demais medidas restritivas de direito, a que alude o inciso IV, do artigo 139 do CPC voltadas à efetivação da prestação jurisdicional, uma vez transcorridos os prazos legais pertinentes para cumprimento espontâneo da obrigação (ferramentas sancionatórias), a que alude o art.883-A, da CLT. Intimem-se as partes, observando-se os requerimentos de notificações exclusivas, nos termos da súmula nº 427, do TST. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINA SAO JOSE S/A
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