Processo 0000224-26.2020.8.08.0005

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000224-26.2020.8.08.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Apiacá - Vara Única
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0000224-26.2020.8.08.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANDA MARIA CARVALHO, LEIA DE FATIMA LOUZADA DA SILVA, RAGEM GOMES DE MENEZES, MARIA JOSE DE REZENDE MOURA PRUCOLI, RONILSON MOTA PRUCOLI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307, VICTOR BARBOSA MEJIA - ES26014, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 DECISÃO Os exequentes, por meio da petição de ID 100969230, requerem a reiteração da remessa dos autos à Contadoria Judicial, sustentando que ainda não foram elaborados os cálculos destinados à apuração de eventual saldo remanescente em seu favor, após os pagamentos realizados pelo Estado do Espírito Santo. Compulsando os autos, verifica-se que a Contadoria certificou não haver procedimento a ser realizado, considerando o pagamento integral em favor dos exequentes, com fundamento na documentação de pagamento apresentada pelo ente público (ID 91637041). Todavia, a manifestação dos exequentes limita-se a afirmar, de forma genérica, a existência de saldo residual, sem indicar objetivamente a origem da divergência, o valor que entendem ainda devido ou apresentar memória discriminada e atualizada do crédito que reputam remanescente. Nos termos dos arts. 524 e 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente instruir o cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, delimitando de forma objetiva a extensão de sua pretensão executiva. Assim, compete à parte indicar precisamente as parcelas que entende pendentes de adimplemento, bem como demonstrar, mediante memória de cálculo, a existência de eventual saldo residual. Nesse contexto, a atuação da Contadoria Judicial possui caráter eminentemente técnico, destinando-se à conferência e verificação dos cálculos apresentados pelas partes quando necessária à solução da controvérsia, não lhe incumbindo elaborar cálculos em substituição à atividade processual que compete ao exequente. Dessa forma, antes da adoção de novas providências, impõe-se oportunizar aos exequentes a adequada delimitação da controvérsia. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique objetivamente o saldo que entende remanescente, indicando a origem da divergência entre os cálculos, discriminando as parcelas que reputa pendentes de adimplemento e apresentando memória discriminada e atualizada do crédito, esclarecendo, ainda, em que medida os pagamentos já realizados não satisfizeram integralmente a obrigação. Apresentada a manifestação, intime-se o ente estadual para requerer o que entender de direito. Determino que, caso permaneça controvérsia de natureza técnica, remetam-se os autos à Contadoria Judicial Unificada para conferência dos cálculos apresentados e manifestação acerca da existência, ou não, de eventual saldo remanescente. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligencie-se no que for necessário. APIACÁ-ES, [data da assinatura eletrônica]. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito

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