Processo 0000224-28.2021.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000224-28.2021.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000224-28.2021.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : SEBASTIANA FRANCISCO DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB GO039900) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) EMENTA . DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO RECURSAL QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E AOS DANOS MATERIAIS. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO COLEGIADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBA ALIMENTAR. REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA. SUPERAÇÃO, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS, DE COMPREENSÃO RESTRITIVA QUANTO À EXIGÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU DE DESCONTOS CONSUMADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 326 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar apelação cível, manteve o afastamento da condenação por danos morais e a sucumbência recíproca, embora reconhecida a inexistência da relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a condenação por danos morais; (ii) definir se houve omissão quanto à repetição do indébito e aos danos materiais; e (iii) tratar sobre o prequestionamento e o pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à repetição do indébito e aos danos materiais, uma vez que tais matérias não integraram o objeto da devolução recursal, limitada a insurgência ao indeferimento dos danos morais e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. 4. A reavaliação do conjunto probatório revela premissa não adequadamente valorada no acórdão embargado: a disponibilização indevida de numerário, oriundo de contrato fraudulento, em conta destinada ao recebimento de verba alimentar. Tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento, pois gera insegurança patrimonial concreta e impõe ao consumidor a necessidade de neutralizar os efeitos do negócio inexistente, configurando dano moral indenizável. Em hipóteses análogas, mostra-se superada a compreensão restritiva que condicionava o reconhecimento do dano moral à negativação formal ou à consumação de descontos sucessivos. À luz da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00. A reforma do julgado impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, incumbindo integralmente à parte requerida o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. 5. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC. Inexistente caráter manifestamente protelatório, descabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e redistribuir os ônus sucumbenciais. __________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, § 2º, 1.022…

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