Processo 0000224-30.2026.5.13.0004
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATAlc 0000224-30.2026.5.13.0004 AUTOR: REGINA DE FARIAS GOMES RÉU: ANTONIONI LOPES DE LIMA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d021acd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE a reclamação proposta por REGINA DE FARIAS GOMES em face de ANTONIONI LOPES DE LIMA (MULT-MIX ANTONINI LOPES DE LIMA) para condenar a reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) FGTS em relação a todas as competências do contrato de trabalho; c) multa de 40% do FGTS de todo o contrato; d) multa do art. 477, §8º, da CLT; e) multa do art. 467 da CLT, nos limites da inicial (fl. 10), nos termos e limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa, parte integrante do dispositivo. Em observância à Tese Vinculante nº 68, proferida em decisão do Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Condena-se a ré em obrigação de fazer, consistente anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, para constar o vínculo empregatício no período de 24/01/2025 a 31/01/2025 (data de 02/03/2025 com a projeção de 30 dias de aviso prévio), na função de auxiliar de loja, com remuneração de R$ 1.586,00. A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença e regular intimação pela Secretaria do Juízo (Súmula nº 410 do STJ), de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade judiciária, sob pena de aplicação de multa de 1 (um) salário-mínimo, a ser revertida em favor da parte autora, autorizada a anotação diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da aplicação da penalidade. DEFERE-SE os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários sucumbenciais, a cargo da Reclamada, no importe de 5% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e fiscal nos termos da fundamentação. Custas a cargo da parte Reclamada, no valor de R$ 77,21, calculadas sobre o valor dado à condenação (R$ 3.860,70). Intimem-se as partes (S. 197 do TST). r MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINA DE FARIAS GOMES
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