Processo 0000224-35.2025.5.14.0425
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000224-35.2025.5.14.0425 RECORRENTE: WELISSON FERREIRA CLAUDINO RECORRIDO: ANTONIO WAGNER LIMA DA SILVA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000224-35.2025.5.14.0425, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da Reclamada, versando sobre reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro na CTPS, integração de valores "por fora", adicional de insalubridade, diferença salarial pela construção de curral e aplicação da multa do artigo 467 da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se é devido o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro formal na CTPS; (ii) estabelecer se os valores pagos "por fora" devem ser integrados à remuneração; (iii) determinar se o adicional de insalubridade foi corretamente limitado temporalmente; (iv) definir se é devida diferença salarial pela construção de um curral; (v) estabelecer se a multa do artigo 467 da CLT é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atestado médico ocupacional, emitido em período anterior à formalização da contratação, não comprova, por si só, a prestação de serviços contínua e ininterrupta em período anterior ao registro na CTPS. 4. O ônus probatório da existência de vínculo empregatício recai sobre o reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e não foi satisfeito a ponto de afastar a presunção de veracidade das anotações constantes na CTPS, conforme inteligência da Súmula nº 12 do TST. 5. A Reclamada apresentou justificativa plausível e verossímil para o pagamento de valores à esposa do obreiro, a título de contraprestação por serviços de limpeza, corroborada pelo depoimento do Reclamante, afastando a natureza salarial dos valores. 6. A limitação temporal do adicional de insalubridade, em consonância com a prova oral, demonstra que as atividades insalubres não se desenvolviam de maneira contínua, mas sim de forma sazonal, em razão das atividades rurais. 7. A função de capataz engloba a gerência, supervisão de benfeitorias e auxílio em reparos na propriedade rural, não havendo comprovação de ajuste pecuniário autônomo para a construção do curral. 8. A ausência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência afasta a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Teses de julgamento: lançadas acima Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, 467, 818. CPC, art. 371 e 479. PORTO VELHO/RO, 29 de junho de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO WAGNER LIMA DA SILVA
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