Processo 0000224-39.2026.5.13.0001

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000224-39.2026.5.13.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000224-39.2026.5.13.0001 AUTOR: CLEOMAR TAVARES DE BRITO RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53b82e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista 0000224-39.2026.5.13.0001, em que figuram como AUTOR: CLEOMAR TAVARES DE BRITO e RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA, KAIROS SEGURANCA LTDA, MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP, CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP, MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP, NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA, decido: rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva; julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar as empresas reclamadas, de forma solidária, a pagar à parte reclamante, no limite dos valores atribuídos na petição inicial, os seguintes títulos: a) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; b) adicional de insalubridade (40%) sobre o salário mínimo, de 03/06/2024 a 30/11/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%; c) aviso prévio indenizado de 33 dias; d) saldo de salário de novembro de 2025 (30 dias); e) férias mais 1/3, simples, do período aquisitivo 2024/2025; f) férias proporcionais mais 1/3 (7/12), com a projeção do aviso prévio; g) 13º salário de 2025 (12/12), com a projeção do aviso prévio; h) FGTS faltante do período contratual (03/06/2024 a 02/01/2026, conforme extrato de conta vinculada de ID f738e5b; i) multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; j) multa do art. 477, § 8º, da CLT; k) horas extras mais adicional de 50%, de 03/06/2024 a 30/11/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS mais 40%; l) horas do intervalo intrajornada suprimido (30 minutos), com adicional de 50%, considerando a escala 5x2. A base de cálculo das verbas deferidas, com exceção do adicional de insalubridade, deve observar o histórico salarial constante na CTPS. Deve-se observar ainda, quanto aos itens de “j”, “k” e “l”, o adicional de insalubridade na composição da base de cálculo. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Os valores de FGTS serão depositados na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da legislação vigente e da tese vinculante firmada em IRR pelo TST. São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas. Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade, saldo salarial e 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja natureza é salarial. Os demais têm…

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