Processo 0000224-48.2026.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000224-48.2026.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000224-48.2026.5.10.0801 RECLAMANTE: FERNANDA CONCEICAO GARCIA SANTOS RECLAMADO: 100 LIMITES AGENCIA DE VIAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4af8b6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista que FERNANDA CONCEIÇÃO GARCIA SANTOS ajuizou em face de 100 LIMITES AGENCIA DE VIAGENS LTDA., decido: I) homologar a renúncia quanto ao pedido de vínculo anterior ao registro, nos termos do artigo 487, III do Código de Processo Civil, extinguindo-se o referido pleito com resolução de mérito; II) rejeitar as preliminares arguidas; III) declarar que são inexigíveis as pretensões pecuniário-condenatórias anteriores a 27/01/2021, por força da prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o processo, com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil), neste particular. IV) e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para condenar a reclamada a: 1) pagar as seguintes verbas, observada a prescrição quinquenal: a) férias em dobro, de todo o período contratual, acrescidas do terço constitucional; b) auxílio-alimentação durante todo o pacto laboral; c) aluguéis e diárias do veículo, na quantia total de R$ 41.000,00; 2) proceder à transferência integral do contrato de financiamento do veículo (Mitsubishi Pajero Dakar HPE, Placa OOE6b99) para o seu nome ou de seus sócios, assumindo a dívida perante a instituição financeira e providenciando a transferência de propriedade junto ao DETRAN, no prazo de 30 dias após a publicação desta sentença, sob pena de pagar multa mensal de R$ 5.000,00 em favor da autora, até o limite de R$50.000,00; tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo. Concedo à parte demandante os benefícios da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao credor serão apurados e atualizados em liquidação de sentença, observados os termos fixados na decisão transitada em julgado. A incidência de juros e correção monetária será realizada de acordo com os diplomas legais vigentes em cada período, observando-se o manual de cálculos da Justiça do Trabalho e respeitando-se eventual entendimento vinculante do E.STF, sendo os juros moratórios (art. 883 da CLT) desde a distribuição do feito, sobre o principal já corrigido (Súmula nº 200 do TST). Para fins do disposto no artigo 832, §3º da CLT, declaro que as verbas deferidas não ostentam natureza salarial. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme critérios indicados na fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos, tudo em observância à fundamentação supra e à planilha de cálculos elaborada por perito contábil, nos termos dos arts. 4º e 5º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, as quais passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. Na fase de liquidação, deverá ser observado eventual direito da ré quanto à isenção de recolhimentos previdenciários, referentes à quota-parte empregador (art. 7º da Lei nº 12.546/2011). Custas, pela parte ré, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação (R$ 200.000,00). Solicita-se às partes que eventual depósito recursal seja preferencialmente realizado judicial junto à Caixa Econômica Federal (link para gerar o boleto de depósito…

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