Processo 0000224-50.2016.5.09.0664

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000224-50.2016.5.09.0664
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
24/04/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000224-50.2016.5.09.0664 AGRAVANTE: HANNA LOUYZE RODRIGUES PEREIRA AGRAVADO: LANCHONETE ALBATROZ EIRELI E OUTROS (10) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000224-50.2016.5.09.0664, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Reconhecimento da prescrição intercorrente em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Descumprimento de determinação judicial genérica. Ausência de inércia exclusiva do credor, dadas as possibilidades de diligências por parte do juízo de origem. Necessidade de prévia intimação para manifestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, cabendo ao juízo de origem decidir sobre a manutenção dos autos no arquivo provisório. Tese de julgamento: Não é possível reconhecer a prescrição intercorrente na hipótese em que a determinação judicial desobedecida pela parte exequente é genérica, não especifica as providências a serem tomadas, não houve inércia exclusiva da parte credora e não houve prévia intimação para manifestação. Em Sessão Virtual realizada em 07/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE HANNA LOUYZE RODRIGUES PEREIRA (representada por Deisi Aparecida Rodrigues), assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, cabendo ao juízo de origem decidir sobre a manutenção dos autos no arquivo provisório. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 7 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 23 de abril de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA HUMBERTO SILVA CALORI

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