Processo 0000224-50.2025.5.09.0659

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000224-50.2025.5.09.0659
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000224-50.2025.5.09.0659 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO SOUZA MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b84d87a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000224-50.2025.5.09.0659 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PEDRO SOUZA MOREIRA NAIHARA GOSLAR DE LIMA (PR85991) NUREDIN AHMAD ALLAN (PR37148) Recorrido:   INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: PEDRO SOUZA MOREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 8c72ed9; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 194ad6f). Representação processual regular (Id a4638c2). Preparo dispensado (Id 71ef494).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.  Autor alega que: o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao afastar os direitos aos reajustes salariais fixados no ACT nº 2019/2020, incorreu em omissões, notadamente quanto à análise da abrangência do artigo 4º, I, da Lei nº 20.121/2019, que incorporou os benefícios previstos na norma coletiva aos contratos de trabalho por expressa disposição legal; a decisão regional deixou de observar que o reajuste salarial tornou-se um direito adquirido e foi legalmente incorporado ao contrato de trabalho pela Lei nº 20.121/2019, bem como a inaplicabilidade do art. 37, X, da Constituição aos empregados públicos celetistas; e deixou de analisar a validade do ACT 2019/2020 pelo prisma do Tema 1046 do STF e a confissão da Ré ao implementar o reajuste em 2024. Requer a declaração de nulidade do acórdão e o retorno dos autos à origem. Fundamentos do acórdão recorrido: "O ACT 2019/2020, juntado aos autos sob o Id. 20e213a, foi pactuado com a Codapar e registrado no MTE no dia 18/12/2019, antes da incorporação ao Iapar-Emater pela Lei nº 20.121/2019, no dia 31/12/2019. Assim consta da cláusula 3ª do ACT (fl. 25 - Id. 20e213a): (...) Como visto a cláusula 3ª do ACT 2019/2020 determinou o pagamento de reajuste salarial a partir de janeiro de 2020, que seria implementado em sua integralidade - no índice de 5% - a partir de março de 2020, quando seriam pagos também valores relativos ao período a partir de junho de 2019. A Lei nº 20.121/2019, que entrou em vigor no dia 31/12/2019, antes da data prevista para o início de pagamento do reajuste de 5%, e que autorizou a incorporação da Codapar ao réu, estabelece em seu art. 4º: (...) Do cotejo entre o instrumento coletivo e a legislação transcrita, verifico que, não obstante a cláusula 3ª do ACT 2019/2020 preveja o pagamento de reajuste salarial a partir de janeiro de 2020 e que a Lei nº 20.121/2019 tenha garantido a incorporação dos direitos e benefícios convencionais dos, até então, empregados da Codapar, há que se destacar que a legislação de incorporação (que, ressalto, entrou em vigor antes da data pactuada para o início do pagamento do reajuste), condicionou as disposições…

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