Processo 0000224-51.2020.8.08.0029
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0000224-51.2020.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR ALVES GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA GARCIA CARVALHO - ES23899, DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Lucimar Alves Gonçalves em face do Estado do Espírito Santo. Narra a parte autora que foi admitida no serviço público estadual em 18 de junho de 1987, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, lotada em unidade hospitalar no Município de Jerônimo Monteiro. Sustenta, contudo, que, ao longo de sua vida funcional, passou a desempenhar, de forma habitual e contínua, atividades típicas dos cargos de auxiliar e técnica de enfermagem, sem a correspondente contraprestação remuneratória. Afirma ter exercido funções inerentes à área de saúde, tais como atendimento em pronto-socorro, administração de medicamentos, realização de curativos, punção venosa, dentre outras, razão pela qual pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo de técnica de enfermagem, com reflexos nas demais verbas de natureza salarial. Contestação do Estado do Espírito Santo às fls. 102/114 (Volume 1 – Parte 1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a inexistência de desvio de função, bem como a impossibilidade de pagamento de diferenças remuneratórias sem prévia aprovação em concurso público para o cargo pretendido. Réplica às fls. 119/124 (Volume 1 – Parte 1). Decisão saneadora ID 66679199, na qual foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, bem como reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Audiência ID 94600887. Alegações Finais do Estado ID 95628887. Alegações Finais da autora ID 95857564. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO * Da prescrição Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal. No caso dos autos, considerando que a ação foi ajuizada em 13/05/2020, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13/05/2015. Todavia, não prospera a alegação de prescrição total suscitada pelo ente estatal. Isso porque a própria parte autora afirma ter permanecido em atividade até o ano de 2018, de modo que subsiste período não alcançado pela prescrição, compreendido entre 13/05/2015 e a data da aposentadoria. Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 13/05/2015, prosseguindo-se na análise do mérito quanto ao período remanescente. * Do mérito No caso em análise, a controvérsia reside em verificar se a autora, formalmente investida no cargo de auxiliar de serviços gerais, efetivamente passou a exercer atribuições típicas da área de enfermagem, de forma contínua e habitual, no período não atingido pela prescrição. O desvio de função, no âmbito da Administração Pública, caracteriza-se quando o servidor, embora investido em determinado cargo, passa a exercer, de forma habitual e permanente, atribuições típicas de cargo diverso, geralmente de maior complexidade e remuneração. Cumpre…
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