Processo 0000224-51.2023.8.27.2734
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0000224-51.2023.8.27.2734/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : ALDENOR PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor aposentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, formulados em razão de suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O recorrente impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira e requereu a realização de perícia grafotécnica, cujo pedido foi indeferido pelo juízo de origem, que julgou antecipadamente a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem decisão de saneamento e sem oportunizar a produção da prova pericial grafotécnica requerida, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado exige dilação probatória mediante perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora impugna expressamente a assinatura constante do contrato bancário e sustenta a inexistência da contratação, circunstância que torna controvertida a própria formação da relação jurídica. 4. A verificação da autenticidade de assinatura em contrato bancário demanda, em regra, conhecimento técnico especializado, sendo a perícia grafotécnica o meio probatório adequado para o esclarecimento da controvérsia. 5. O magistrado profere julgamento antecipado sem realizar o saneamento do processo e sem oportunizar a produção da prova técnica expressamente requerida pela parte autora. 6. O indeferimento da perícia grafotécnica, quando a autenticidade da assinatura constitui fato central para a solução da demanda, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7. A jurisprudência da Corte estadual reconhece que a impugnação específica da assinatura em contrato bancário torna imprescindível a realização de perícia grafotécnica, sendo nula a sentença proferida sem a devida instrução probatória. 8. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização da prova pericial requerida, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A impugnação específica da assinatura constante de contrato de empréstimo consignado exige, em regra, a realização de perícia grafotécnica para a adequada apuração da controvérsia. 2. O julgamento antecipado da lide sem saneamento processual e sem produção de prova técnica essencial configura cerceamento de defesa. 3. A sentença proferida em tais circunstâncias deve ser cassada, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. __________ Dispositivos relevantes…
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