Processo 0000224-52.2021.8.17.2620
TJPE • Monitória
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000224-52.2021.8.17.2620 AUTOR(A): IRCA NUTRICAO E AVICULTURA LTDA RÉU: R & M PISCICULTURA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por IRCA NUTRIÇÃO E AVICULTURA LTDA em face de R & M PISCICULTURA LTDA - ME, visando ao recebimento de crédito consubstanciado em notas fiscais eletrônicas, no valor originário de R$ 99.731,82. Opostos embargos pela ré, estes foram rejeitados por sentença de 02/10/2024, que reconheceu a eficácia executiva plena do mandado monitório, condenou a embargante ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, além de custas e honorários de 10%, determinando o prosseguimento em execução por quantia certa. A decisão transitou em julgado em 02/12/2024. Antes do início dos atos executórios, as partes noticiaram a celebração de Termo de Acordo Extrajudicial (ID 192010028), no qual a executada reconheceu dívida atualizada de R$ 79.000,00, comprometendo-se ao pagamento de entrada de R$ 10.000,00 e 23 parcelas mensais de R$ 3.000,00, já incluídos os honorários advocatícios. O ajuste foi homologado por sentença em 04/02/2025, com suspensão do feito até o cumprimento integral, nos termos do art. 313 do CPC. Sobreveio notícia de cumprimento regular da entrada e de 14 parcelas consecutivas (ID 235449317), no total de R$ 52.000,00. A executada, contudo, tornou-se inadimplente quanto à parcela nº 15 (vencimento 30/03/2026), sob a alegação de perda abrupta de fonte de receita, e apresentou pedido de renegociação do saldo remanescente de R$ 27.000,00, propondo seu parcelamento em 27 prestações mensais de R$ 1.000,00, com termo inicial em 30/04/2026 e final em 30/06/2028, sujeitando-se, desde logo, à cláusula de vencimento antecipado e retomada da execução em caso de atraso superior a 15 dias sem justificativa. Intimada, a exequente manifestou expressa concordância com os exatos termos propostos pela executada (ID 237549581), requerendo a homologação judicial da renegociação, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, e a suspensão da execução até o adimplemento integral, ressalvando que o descumprimento ensejará o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com os acréscimos cabíveis. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O crédito em cobrança já se encontra revestido de eficácia de título executivo judicial, por força da sentença de mérito transitada em julgado, que rejeitou os embargos monitórios e reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. A controvérsia relativa à existência e à validade do débito está, portanto, definitivamente superada, remanescendo aos autos, nesta fase, unicamente a disciplina do modo de satisfação do crédito. Nada obsta que, mesmo em fase de cumprimento de sentença, as partes disponham livremente sobre a forma de adimplemento da obrigação, mediante autocomposição. Tratando-se de direito patrimonial disponível, é plenamente válida a transação celebrada, à luz dos arts. 190 e 200 do CPC, e do art. 840 do Código Civil, cabendo ao juízo, nessas hipóteses, um controle de legalidade e regularidade formal do ajuste, sem imiscuir-se no mérito da negociação livremente pactuada pelos interessados, capazes e devidamente representados. Reforça-se que o Termo de Acordo original já havia sido homologado por…
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