Processo 0000224-53.2026.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000224-53.2026.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000224-53.2026.5.19.0007 AUTOR: BENEDITO DE OLIVEIRA MELO RÉU: UCHOA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 169c071 proferida nos autos.   Vistos os autos.   Trata-se de análise de petição de justificativa de ausência em audiência apresentada pela parte autora.   A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/03/2026 (fls. 2 a 11 - ID 8fdc0a2), com a devida notificação das partes para o comparecimento à audiência inicial, designada para o dia 06/05/2026 (fls. 26 a 29 - IDs bd30cad e 34c9961).   A reclamada compareceu ao ato e apresentou contestação tempestiva e documentos (fls. 39 a 57 - ID 4b7eba4).   Conforme registrado na ata de audiência (fls. 93 a 94 - ID ddb0b44), a parte reclamante não compareceu ao ato processual telepresencial, razão pela qual este Juízo determinou o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).   Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, mas foi concedido o prazo de 15 dias para que apresentasse motivo legalmente justificável para sua ausência, sob pena de manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais como condição para a propositura de nova demanda, nos moldes do artigo 844, §§ 2º e 3º, da CLT.   Em 07/05/2026, a parte autora protocolou petição (fls. 95 a 96 - ID d1dda2f) com o objetivo de justificar sua ausência.   Em sua manifestação, alega que a ausência ocorreu por motivo de força maior, relatando que não conseguiu chegar a tempo ao escritório de seu advogado para participar da sessão.   Além disso, argumenta que a União não possui interesse na execução de custas processuais em valor inferior a R$ 1.000,00, citando a Portaria MF nº 49/2004, requerendo, por fim, a reconsideração da decisão que determinou o pagamento das custas.   Os autos vieram conclusos para decisão.   Ao exame.   A controvérsia atual reside em verificar se a justificativa apresentada pelo autor possui amparo legal capaz de afastar a penalidade de pagamento das custas processuais decorrente de sua ausência na audiência inaugural.   A legislação trabalhista estabelece que a ausência do reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação, gerando a obrigação de pagar as custas calculadas sobre o valor da causa.   A única exceção a essa regra, nos termos do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, é a comprovação de que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.   Ao examinar a petição de fls. 95 a 96 (ID d1dda2f), constata-se que o autor fundamenta sua ausência no fato de não ter conseguido chegar a tempo ao escritório de seu advogado, contudo, essa narrativa não configura motivo de força maior ou justificativa legalmente aceitável para o não comparecimento a um ato judicial previamente agendado.   O comparecimento à audiência exige planejamento e organização prévia da parte.   A notificação para a audiência foi expedida com antecedência razoável, indicando com precisão a data, o horário e o formato telepresencial do ato.   O atraso no deslocamento para o local escolhido para acessar a plataforma de videoconferência é uma circunstância inerente à rotina das cidades e previsível, devendo ser gerenciada pela parte interessada com a devida margem de segurança.   Desse modo, a dificuldade de locomoção ou o erro de…

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