Processo 0000224-53.2026.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000224-53.2026.5.19.0007 AUTOR: BENEDITO DE OLIVEIRA MELO RÉU: UCHOA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 169c071 proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de análise de petição de justificativa de ausência em audiência apresentada pela parte autora. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/03/2026 (fls. 2 a 11 - ID 8fdc0a2), com a devida notificação das partes para o comparecimento à audiência inicial, designada para o dia 06/05/2026 (fls. 26 a 29 - IDs bd30cad e 34c9961). A reclamada compareceu ao ato e apresentou contestação tempestiva e documentos (fls. 39 a 57 - ID 4b7eba4). Conforme registrado na ata de audiência (fls. 93 a 94 - ID ddb0b44), a parte reclamante não compareceu ao ato processual telepresencial, razão pela qual este Juízo determinou o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, mas foi concedido o prazo de 15 dias para que apresentasse motivo legalmente justificável para sua ausência, sob pena de manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais como condição para a propositura de nova demanda, nos moldes do artigo 844, §§ 2º e 3º, da CLT. Em 07/05/2026, a parte autora protocolou petição (fls. 95 a 96 - ID d1dda2f) com o objetivo de justificar sua ausência. Em sua manifestação, alega que a ausência ocorreu por motivo de força maior, relatando que não conseguiu chegar a tempo ao escritório de seu advogado para participar da sessão. Além disso, argumenta que a União não possui interesse na execução de custas processuais em valor inferior a R$ 1.000,00, citando a Portaria MF nº 49/2004, requerendo, por fim, a reconsideração da decisão que determinou o pagamento das custas. Os autos vieram conclusos para decisão. Ao exame. A controvérsia atual reside em verificar se a justificativa apresentada pelo autor possui amparo legal capaz de afastar a penalidade de pagamento das custas processuais decorrente de sua ausência na audiência inaugural. A legislação trabalhista estabelece que a ausência do reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação, gerando a obrigação de pagar as custas calculadas sobre o valor da causa. A única exceção a essa regra, nos termos do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, é a comprovação de que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Ao examinar a petição de fls. 95 a 96 (ID d1dda2f), constata-se que o autor fundamenta sua ausência no fato de não ter conseguido chegar a tempo ao escritório de seu advogado, contudo, essa narrativa não configura motivo de força maior ou justificativa legalmente aceitável para o não comparecimento a um ato judicial previamente agendado. O comparecimento à audiência exige planejamento e organização prévia da parte. A notificação para a audiência foi expedida com antecedência razoável, indicando com precisão a data, o horário e o formato telepresencial do ato. O atraso no deslocamento para o local escolhido para acessar a plataforma de videoconferência é uma circunstância inerente à rotina das cidades e previsível, devendo ser gerenciada pela parte interessada com a devida margem de segurança. Desse modo, a dificuldade de locomoção ou o erro de…
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