Processo 0000224-59.2003.8.20.0111
TJRN • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0000224-59.2003.8.20.0111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado, em desfavor de Sueldes Maria Lopes de Azevedo Cunha e Henrique Eduardo Lopes Azevedo, todos qualificados. No curso do feito, após tentativas de satisfação do crédito, a execução foi suspensa por prazo indeterminado em 27/04/2015, diante da ausência de bens suficientes à quitação da obrigação, conforme ID 55377285 (pág. 1). Retomado o curso do feito, posteriormente, houve bloqueio de valores penhorados via Bacenjud e levantamento parcial de valores pela parte exequente na data de 05 de dezembro de 2019, conforme ID 55377294 (pág. 2). Em decisão proferida em 06/03/2020 (ID 55377295), determinou-se nova suspensão do processo pelo prazo de um ano, reformada em sede de agravo de instrumento ao ID 67842721. Retomado o curso do processo, foram realizadas novas diligências executivas, inclusive pesquisa pelo Sisbajud, com resultado parcialmente positivo no ID 110180572. Ao ID 151531768, a executada Sueldes Maria Lopes de Azevedo Cunha suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a suspensão iniciada em 27/04/2015 teria ocasionado a consumação da prescrição em 27/04/2019. Requereu, por consequência, a extinção da execução e a liberação dos valores constritos em seu favor. Intimado, o exequente manifestou-se contrariamente à pretensão e requereu o prosseguimento da execução, com a renovação das pesquisas patrimoniais. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da interrupção da prescrição intercorrente. No que se refere à alegação de prescrição intercorrente, tenho que não merece amparo. Isso porque, embora a parte executada sustente ter transcorrido o prazo prescricional após a suspensão do feito em 2015, verifico que houve efetiva localização de ativos financeiros, com posterior expedição de alvará e levantamento, aos 05 de dezembro de 2019, conforme ID 55377294 (pág. 2). Tal ato ocorreu antes do esgotamento do prazo prescricional e resultou na satisfação parcial do crédito executado. Tal circunstância evidencia a efetiva constrição/localização patrimonial, providência que, nos termos da orientação firmada pelo no recurso repetitivo REsp 1340553/RS (julgado em 12/09/2018) e, atualmente, vigente no art. 921, §4º-A, do CPC, é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não se tratando de mero requerimento de diligência ou de ato processual infrutífero. Nessa linha, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE - EFETIVAÇÃO DE PENHORA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Não subsiste a tese de prescrição intercorrente na hipótese em que o feito não ficou suspenso por mais de um ano e quando não verificada a inércia do exequente em tentar localizar bens penhoráveis. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS STJ). (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.187715-5/001, julgado em 09/07/2025 – grifei). Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição intercorrente, devendo a…
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